TJSP - 1037202-74.2022.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Neves Franco (OAB 442219/SP) Processo 1037202-74.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Phelipe Rafael Martins - Me - 1) Ciência à parte autora-exequente do trânsito em julgado da sentença.
Os autos aguardarão em cartório, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em incidente próprio, oportunidade em que este processo em fase de conhecimento será arquivado.
Apresentar demonstrativo do débito atualizado (Provimentos CG 16/2016, 1789/2017 e 5/2019). 2) Se necessária a intimação do(a) executado(a) por carta, nos termos do art. 513, inc.
II, do CPC, deverá ainda recolher as custas postais, observando que o valor correspondente R$ 29,70 para cada requerido/executado deverá ser arrecadado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, guia FEDT, código 120-1, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, se concedida nos autos. 3) Na inércia, aguardarão provocação no arquivo provisório (código 61614). 4) Ciência às partes de que, no processamento do cumprimento de sentença, observar-se-á o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 1.098, das NSCGJ, que se transcreve: "§ 5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. "§ 6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo". -
28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/05/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 02:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 04:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2022 15:06
Expedição de Carta.
-
17/08/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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