TJSP - 0005026-05.2022.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 22:43
Suspensão do Prazo
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22/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/10/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Luiz Fernando Rosa (OAB 231456/SP) Processo 0005026-05.2022.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Arlinda Alves Barbosa - Exectdo: BANCO PAN S.A. - Fls. 30/37: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por BANCO PAN S/A em face de ARLINDA ALVES BARBOSA alegando, em síntese, que a parte exequente ainda é devedora da quantia de R$71.197,51 referente a saldo contratual remanescente.
Mediante aplicação de compensação a parte exequente ainda deve a quantia de R$46.780,19.
Pleiteia o reconhecimento do excesso no valor executado.
Juntou documentos.
Resposta da impugnada pela rejeição da impugnação.
Não houve pagamento integral (fls. 43/63).
DECIDO.
Assiste razão à parte impugnante.
A compensação pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, desde que o devedor também seja credor da parte exequente, mesmo que isto não conste do título executivo.
Aplicáveis ao caso os artigos 525, inciso VII do CPC e 398 do Código Civil.
Assim, em virtude do débito da parte exequente com relação ao contrato discutido nos autos, de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto ACOLHO a presente impugnação para determinar a compensação entre os valores devidos pela exequente em razão da relação jurídica entre as partes.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, III, Código de Processo Civil.
Responderá a parte exequente pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor cobrado, observando-se caso beneficiária da gratuidade.
Após o trânsito em julgado da presente sentença DEFIRO o levantamento do depósito de fls. 38 em favor da parte executada, mediante apresentação do formulário devidamente preenchido.
Oportunamente arquivem-se os autos. -
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 18:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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27/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2022 09:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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