TJSP - 1115040-04.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 04:29
Suspensão do Prazo
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20/02/2025 02:26
Suspensão do Prazo
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12/01/2025 10:18
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 01:11
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 05:13
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 03:07
Suspensão do Prazo
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05/08/2024 13:47
Autos no Prazo
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05/08/2024 13:47
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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19/01/2024 15:50
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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07/11/2023 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
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01/11/2023 14:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:55
Contestação Juntada
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26/09/2023 15:51
Pedido de Habilitação Juntado
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07/09/2023 06:17
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abrahão Silva dos Anjos (OAB 432236/SP) Processo 1115040-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita de Cassia do Nascimento da Silva -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se. 2- Aduz a autora, em síntese, que teve conhecimento da inclusão de dívida em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, no programa denominado "Serasa Limpa Nome", no valor original de R$ 293,93, datada de fevereiro de 2018.
Aponta que o débito em questão encontra-se prescrito e pugna, em sede de tutela antecipada, pela exclusão de seu nome do cadastro, que acaba por afetar seu direito de crédito.
Há probabilidade no direito da autora, diante da prescrição, em tese, da dívida inscrita no "Serasa Limpa Nome" e que pode ter reflexos ao direito de crédito do autor.
Além do mais, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de reconsideração da decisão, a anotação poderá ser restabelecida, sem maiores danos ao credor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para suspender a anotação de R$ 293,93, relativa ao contrato 5408782994014, feita pelo réu (fl. 33), em nome da autora.
A ré deverá providenciar a suspensão da anotação no prazo de contestação e comprovar o cumprimento da ordem judicial junto com sua contestação. 3- Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 4- Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex".
Int. -
24/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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23/08/2023 18:45
Carta Expedida
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23/08/2023 18:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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