TJSP - 1001534-11.2023.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edilson Stutz (OAB 498947/SP) Processo 1001534-11.2023.8.26.0404 - Embargos à Execução - Embargte: Alexandre Molles e Silva - istos.
Fls. 45-48: Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Frise-se, em tempo, que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016) (Informativo 585).
Consigno, ainda, que na hipótese não há que se falar em contradição interna, única a dar ensejo aos embargos de declaração.
No mais, ressalto que a extinção considerou o fato de que a contestação ao valor do bem penhorado já fora objeto de impugnação por meio de petição simples nos autos principais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos às fls. 45-48.
Intimem-se. -
24/08/2023 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2023 16:14
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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02/08/2023 22:52
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/07/2023 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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