TJSP - 1004115-10.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 10:18
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/09/2023 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Bruno Barros Mendes (OAB 376553/SP) Processo 1004115-10.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vicente Ernesto dos Santos - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
VICENTE ERNESTO DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito, c.c. danos morais e pedido de tutela antecipada em face do BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em resumo, que é aposentado pelo INSS e, começou a receber em sua residência cartas de cobrança enviadas pelo requerido, referente a um cartão de crédito consignado, que teria supostamente aderido, no valor de R$ 60,60 mensalmente.
Posteriormente percebeu que em seu benefício previdenciário começou a ser realizado desconto mensal correspondente ao valor correspondente ao valor cobrado nas cartas do requerido.
Notou que desde agosto de 2021 o requerido tem feito descontos indevidos de seu crédito previdenciário, sem a anuência do autor, uma vez que não aderiu a nenhum tipo de contrato.
Invocou a inversão do ônus da prova.
Concluiu que sofreu danos materiais e morais.
Pediu a tutela de urgência.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexigibilidade e inexistência do contrato mencionado na inicial, com a cessação dos descontos a este título, bem como seja determinada a repetição do indébito, com a condenação do Requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência a fls. 50/51.
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão de fls. 50/51, sendo que foi concedido o efeito ativo ao agravo para determinar que o agravado se abstenha de proceder ao desconto mensal no benefício previdenciário do autor para pagamento do empréstimo consignado objeto deste recurso (RMC), até o julgamento do presente agravo (fl. 66/67).
O réu foi regularmente citado e contestou o pedido a fls. 132/157.
Trouxe matéria preliminar.
No mérito, argumentou que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito mencionado na inicial, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque.
Informou que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, como também a autora utilizou o produto para realização de saque.
Aduziu que não houve vício de consentimento.
Asseverou que o valor da operação foi enviado para conta de titularidade da autora.
Sustentou a regularidade da contratação eletrônica e inexistência de ato ilícito.
Pediu a improcedência e, se o caso de procedência, haja devolução do valor disponibilizado.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 234/244). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
A preliminar arguida não se sustenta.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, uma vez que o exaurimento das vias administrativas não constitui requisito essencial para o acesso ao judiciário.
No mérito, o pedido é improcedente.
Inicialmente constata-se que o contrato mencionado na inicial refere-se à reserva de margem consignado (RMC) do cartão de crédito (fls. 38).
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, eis que nítida a relação de consumo entre as partes.
Pois bem.
Na inicial o autor negou a contratação do cartão de crédito.
De outra banda, sustenta a requerida que a contratação existiu e foi devidamente assinada eletronicamente pelo requerente, assinatura digital (fls. 173/175), com biometria facial (selfie fls. 224) e documento pessoal (fls. 225) no momento da celebração para confirmar sua identidade no ato da contratação, tendo recebido realizado saque (fl. 226).
Pois bem.
Em análise aos autos, nota-se que não há lastro probatório mínimo a demonstrar a ocorrência de fraude.
Conforme se depreende pelos documentos carreados percebe-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, posto que comprovou que a autora aderiu aos contratos de cartão consignados.
Frise-se que na contratação por meio eletrônico, como a objeto dos autos, faz-se necessário o envio defoto(fls. 224), que foi comparada com a foto do RG do autor (fl. 225), evitando-se, assim, a ocorrência de fraude.
Ademais, houve a disponibilização do valor ao autor, fato incontroverso.
A propósito, é a jurisprudência e.
TJSP, conforme julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato bancário.
Ação Declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais.
Negativa de contratação.
Relação de consumo.
Banco que provou que o contrato em questão foi celebrado por meio eletrônico e destinado a repactuação de mútuo anterior não impugnado.
Prova da transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta da consumidora.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada, exceto na sanção imposta, que ora se revoga. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível 1000648-75.2021.8.26.0438, TJSP, Rel.
Des.
Edgard Rosa; 22ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/08/2021, grifei) APELAÇÃO Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório Desconto em benefício previdenciário Pedidos iniciais julgados improcedentes Pleito de Reforma Impossibilidade Alegação de erro - Instituição requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) Contrato celebrado por meio do smartphone Biometria facial Autora que teve acesso a todas as informações essenciais e aderiu voluntariamente Ausência de indícios da suposta proposta de portabilidade Direito de arrependimento não exercido no prazo legal Desconto que decorre do exercício regular do direito do credor Contrato válido - Litigância de má-fé afastada Narrativa imprecisa que constitui hipótese de evidente equívoco Ausência de indícios de má-fé Recurso parcialmente provido. (Apelação 1001405-85.2020.8.26.0541, TJSP, Rel.
Des.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; julgado em 24/05/2021, grifei).
BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - Improcedência Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial Cobrança regular Dano moral Não ocorrência Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação 1002924-52.2020.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; julgado em 13/05/2021, grifei).
APELAÇÃO Descontos em folha de pagamento referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito - Sentença de improcedência - Recurso da autora Réu comprovou a contratação do empréstimo pela autora por meio de instrumento de adesão subscrito eletronicamente, com envio de documento pessoal e foto de "selfie" - Realização de saque - Inaplicabilidade da Súmula n. 532 do Superior Tribunal de Justiça diante de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito Parcela de desconto em conformidade com os limites legais para a espécie - Regularidade das operações que elide a caracterização de indébito e de lesão de ordem moral - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível 1000395-47.2020.8.26.0301, TJSP, Rel.Des.
Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/04/2021, grifei). "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora Alegação de desconhecimento do débito Réus que demonstram a contratação por biometria facial Alegação de montagem Pretendida prova fotográfica Desnecessidade Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação Existência de depósito de valores na conta da autora Cerceamento de defesa não caracterizado Sentença mantida Recurso desprovido." (Apelação 1003810-69.2020.8.26.0032, TJSP, Rel.
Des.
Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; julgado em 03/03/2021, grifei). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO.
O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais.
Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil.
Imposição de multa correta.
Valor bem localizado.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível 1005799- 96.2019.8.26.0533, TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
CARLOS GOLDMAN, julgado em 12/02/2021, grifei).
Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais.
A improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VICENTE ERNESTO DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A., nos moldes da fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observando-se, na cobrança, a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de praxe.
P.I.C.. -
26/08/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 19:17
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 10:19
Juntada de Ofício
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26/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 16:07
Expedição de Carta.
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19/05/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/05/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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