TJSP - 1025712-29.2023.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/05/2025 11:04
Ofício Expedido
-
09/05/2025 10:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 15:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/02/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 15:37
Julgada Procedente a Ação
-
06/02/2025 20:06
Conclusos para Sentença
-
28/11/2024 08:53
Conclusos para Sentença
-
07/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:36
Petição Juntada
-
28/09/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:44
Documento Juntado
-
17/09/2024 09:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:16
Petição Juntada
-
30/08/2024 09:18
Documento Juntado
-
30/08/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:46
Documento Juntado
-
16/08/2024 16:46
Petição Juntada
-
11/07/2024 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:05
Petição Juntada
-
25/04/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 11:26
Petição Juntada
-
19/03/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:35
Petição Juntada
-
16/01/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 14:30
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 13:45
Petição Juntada
-
18/12/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 11:33
Petição Juntada
-
28/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 20:59
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
21/11/2023 14:07
Petição Juntada
-
11/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 05:34
Embargos de Declaração Juntados
-
25/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:25
Petição Juntada
-
23/10/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:15
Petição Juntada
-
23/09/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 15:15
Petição Juntada
-
18/09/2023 09:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/09/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 17:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 09:55
Embargos de Declaração Juntados
-
06/09/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 10:25
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
31/08/2023 16:38
Petição Juntada
-
29/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:25
Petição Juntada
-
28/08/2023 15:17
Petição Juntada
-
25/08/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP) Processo 1025712-29.2023.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A -
Vistos.
Preliminarmente, providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento e presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Caminhão, Marca: Mercedes-Benz, Modelo: 2651 S MP5 ACTROS (P.Shift) 6X4 3e Dies. 2P Básico, Ano/Modelo: 2022/2022, Renavam: *13.***.*17-20, Chassi: 9BM963414NB283060, Placa: GO / SCS0J67, Cor: Preta.
Semirreboque, Modelo: RODOTREM BASCULANTE DIANTEIRO, Ano/Modelo: 2022/2023, Renavam: *13.***.*16-86, Chassi: 91VB0952NPC205344, Placa: GO / SCH2I18, Cor: Preta.
Semirreboque, Modelo: RODOTREM BASCULANTE TRASEIRO, Ano/Modelo: 2022/2023, Renavam: *13.***.*48-54, Chassi: 91VB0952NPC205345, Placa: GO / SCH2I38, Cor: Preta.
Semirreboque, Modelo: SEMIRREBOQUE DOLLY PARA COMBOIO, Ano/Modelo: 2022/2023, Renavam: *13.***.*74-33, Chassi: 91VD0592NPC205346, Placa: GO / SCH3B08, Cor: Preta.
Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial.
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. -
24/08/2023 01:11
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 22:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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