TJSP - 1059623-23.2017.8.26.0053
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
-
23/02/2025 06:01
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 11:28
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
17/12/2024 04:52
Suspensão do Prazo
-
05/08/2024 01:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 21:38
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
25/07/2024 16:42
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
25/07/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/07/2024 10:38
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
25/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:41
Incidente Processual Instaurado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Motta Tarabay (OAB 205726/SP), Alcyr Renato de Oliveira Cruz (OAB 302125/SP) Processo 1059623-23.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rogerio Vergara Hidalgo - Reqda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré ao pagamento de R$ 36.716,16, em decorrência da incorporação do adicional de local de exercício.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O débito vencido será corrigido monetariamente a partir da data da propositura da lide, incidindo juros moratórios contados da citação.
Os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça já deferida anteriormente ao julgamento do pedido, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada.
Publique-se e intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004264-87.2022.8.26.0126
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
A Rodrigues Ramos
Advogado: Graziela Navarro Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2022 17:10
Processo nº 1001438-07.2023.8.26.0077
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Maria Jose de Franca Fontanette
Advogado: Fernando Mello Duarte
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 11:07
Processo nº 0815856-36.1998.8.26.0100
Petrobras Distribuidora S.A
Luiz Carlos Ramires
Advogado: Daniele de Lima de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/1998 11:02
Processo nº 1008190-47.2018.8.26.0084
Maria Francisca da Silva
Ricardo Jose da Silva
Advogado: Wesley Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2018 14:32
Processo nº 1059623-23.2017.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rogerio Vergara Hidalgo
Advogado: Alcyr Renato de Oliveira Cruz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 10:45