TJSP - 1005538-05.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:57
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Renata Dangelo (OAB 50304/PR) Processo 1005538-05.2023.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de ALEX GOMES DE LIMA e ALEX GOMES DE LIMA AUTO PEÇAS ME, alegando, em suma, celebrou com os réus contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária/cédula de crédito bancário, no valor de R$ 40.000,00 a ser paga em sessenta parcelas.
Em garantia do débito, a ré lhe concedeu, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
No entanto, os réus deixaram de efetuar os pagamentos no prazo estipulado, restando um débito de R$ 9.454,66.
Mesmo notificados, os requeridos quedaram-se inerte.
Por fim requereu, a procedência da ação e consequente busca e apreensão, com a condenação dos réus em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A fls. 51/53 foi deferida a liminar de busca e apreensão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, infere-se que a parte requerente se manifestou pela desistência da ação (fls. 60).
Ademais, considerando que os requeridos ainda não foram citados, não há necessidade de anuência ao pedido de desistência formulada pela parte requerente.
Nessa senda, o acolhimento do pedido e homologação da desistência é a medida que se impõe, em total conformidade com o que dispõe o artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais a desistência da presente ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALEX GOMES DE LIMA e ALEX GOMES DE LIMA AUTO PEÇAS ME, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Solicite-se a devolução do mandado, se expedido, com urgência.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições RENAJUD, constante do cadastro do veículo.
Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil).
Deixo de arbitrar honorários, devido a ausência de citação da parte contrária.
Após, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
P.I.C. -
26/08/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 19:17
Extinto o processo por desistência
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22/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 05:42
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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