TJSP - 1020887-66.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:42
Ato ordinatório
-
12/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
31/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:23
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
28/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:16
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:48
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:27
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
06/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 13:55
Suspensão do Prazo
-
14/11/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:21
Ato ordinatório
-
12/11/2024 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
14/09/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
13/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 08:08
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
15/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:26
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
28/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:57
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:12
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
01/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:28
Ato ordinatório
-
26/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP) Processo 1020887-66.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiane Vieira da Costa Slompo -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Anotem-se. 2) FABIANE VIEIRA DA COSTA SLOMPO ingressou com ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela de urgência, em face de MUNICÍPIO DE BAURU, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Servente de Escola, exercendo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, na EMEII Glória Cristina de Melo.
Sustentou que em 30/05/2023 formulou um requerimento para redução de Jornada de trabalho em razão de filho deficiente, com base no art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, já que sua filha, Thais Vieria Slompo, foi devidamente diagnosticada com Deficiência Intelectual (F71), e precisa realizar acompanhamento multidisciplinar contínuo, necessitando da presença da mãe para realização dos tratamentos.
Aduziu que a Requerida, através de sua Secretaria de Administração, concedeu a redução de jornada, porém com perda salarial, conforme estabelecido no art. 30 da Lei Municipal nº 5.795/2010, razão pela qual a Requerente formulou novo pedido administrativo, discordando desta conclusão, culminando na manutenção de sua jornada de 40 (quarenta) horas.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para obrigar de imediato a Requerida a realizar a redução da jornada de trabalho da Requerente, para turno único e ininterrupto para 4 (quatro) horas diária 20 horas semanais redução de 50% da carga horária, sem redução dos seus vencimentos e sem qualquer forma de compensação, para que a Requerente possa auxiliar sua filha com deficiência. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, no caso, de natureza antecipada, necessário a presença da probabilidade do direito invocado pela parte, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, para concessão parcial da tutela de urgência, pois evidenciam que sua filha é portadora de Deficiência Intelectual (CID F70), necessitando de seguimento em fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e psicopedagogia (fls. 54), sendo necessária a presença da mãe para tal finalidade, o que recomenda a redução em sua jornada diária de 8 (oito) para 6 (seis) horas, sem a redução no valor dos vencimentos, a fim de viabilizar a continuidade no tratamento, visando o desenvolvimento e a inclusão das pessoas portadoras de deficiência, medida que atende, também, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam a Administração Pública.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidora Pública Municipal de Bauru cujo filho foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Pretensão à redução da carga horária de trabalho Indeferimento da tutela provisória de urgência Irresignação Cabimento parcial Inteligência dos arts. 4º e 7º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio conforme o procedimento do art. 5º, § 3º, da CF "Status" de emenda constitucional "Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial" Possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria afeta aos servidores públicos quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do Município Precedente do STJ Aplicação analógica da previsão encartada no art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90 Precedentes deste TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Redução da jornada de trabalho diária da agravante de 08 (oito) para 06 (seis) horas Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269358-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022)" "Agravo de instrumento.
Servidora municipal.
Pretensão para redução da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos, com o intuito de cuidar do filho e do quadro de saúde decorrente do nascimento prematuro.
Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Irresignação da autora.
Acolhimento.
Elementos que evidenciam, ao menos neste juízo sumário de cognição, a dependência integral do filho para a continuidade de seu tratamento.
Presença de verossimilhança das alegações a partir dos documentos colacionados.
Em que pese a ausência de previsão legal específica, a redução de jornada é medida possível a partir do dever do Estado de promover o pleno desenvolvimento e inclusão das pessoas portadoras de deficiência.
Lei nº 12.146/15 e Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281054-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Iepê -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA CUIDAR DO FILHO COM DEFICIÊNCIA (AUTISTA) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na redução da carga horária da servidora em 50%, sem descontos nos vencimentos e sem necessidade de compensação Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Filho da agravante que foi diagnosticado com "distúrbio do espectro autista" e "retardamento profundo", com total dependência da agravante, sendo esta, inclusive, sua curadora Interpretação sistemática dos arts. 1º, III; e 6º; "caput", ambos da CF, conjuntamente com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Dec.
Fed. nº 6.949, de 25/08/2.009) Necessidade de se resguardar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção à pessoa com deficiência Redução da carga que deve ocorrer para 30 (trinta) horas semanais, sem descontos nos vencimentos e sem necessidade de compensação Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para conceder a redução da jornada de trabalho da agravante para 30 (trinta) horas semanais, sem compensação e nem descontos nos vencimentos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155968-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021)" "APELAÇÃO AÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS Pretensão à redução da jornada de trabalho da apelada em razão de ter 02 (dois) filhos portadores de deficiência mental que requerem cuidados diários e rotineiros Sentença de procedência, para determinar a redução da carga horária de trabalho da apelada sem compensação ou desconto em seus vencimentos, à proporção do quanto a mais de trabalho em razão do espectro autista de seus filhos exigir de cuidados, a ser arbitrado em liquidação de sentença Pleito de reforma da sentença para a improcedência da ação Cabimento em parte Servidora pública municipal genitora de 02 (dois) menores portadores de "Transtorno Global de Desenvolvimento" (autismo), com dependência de familiares e de supervisão continuada Interpretação sistemática dos arts 1º, III; 6º; e, 227, todos da CF, conjuntamente com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Dec.
Fed. nº 6.949, de 25/08/2.009) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Fed. nº 8.069, de 13/07/1.990) Necessidade de se resguardar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à família e o melhor interesse da criança Precedentes do STJ, do TRF-5 e do TJ/SP APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, apenas para consignar que a jornada de trabalho da apelada deve ser reduzida para 15 (quinze) horas semanais. (TJSP; Apelação Cível 1031516-04.2018.8.26.0224; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 20/10/2021)" "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL FILHA MENOR PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE (TERANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA) PRETENSÃO À REDUÇÃO DA RESPECTIVA JORNADA DE TRABALHO (50%) SEM A MODIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E EVENTUAL COMPENSAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. 1.
Requisitos, previstos no artigo 300 do CPC/15, parcialmente preenchidos. 2.
Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizados. 3.
Possibilidade de redução da jornada de trabalho da parte autora, sem prejuízo da remuneração e necessidade de compensação, a despeito da omissão da Lei Municipal nº 1.034/91. 4.
Interpretação analógica da legislação pertinente e os princípios constitucionais cabíveis. 5.
Precedentes da jurisprudência do C.
STJ e, inclusive, deste E.
Tribunal de Justiça. 6.
Tutela provisória de urgência, indeferida em Primeiro Grau de Jurisdição. 7.
Decisão recorrida, reformada. 8.
Tutela provisória de urgência, deferida, para determinar e autorizar a redução da jornada de trabalho da parte autora (50%), sem a modificação dos respectivos vencimentos e eventual compensação. 9.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2142566-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer - Decisão que indeferiu a tutela de urgência Agravante que informa que seu filho é portador de cuidados especiais, conforme relatórios médicos acostados aos autos, necessitando dos seus cuidados "Diagnosticado com TDHA CID: F90", às fls. 45 (autos principais) em tutela provisória de urgência pleiteia a redução de sua carga horária para 20 horas semanais, com percepção integral de sua remuneração Possibilidade - Aplicação analógica da previsão encartada no artigo 98, da Lei nº 8.112/90.
Interpretação sistemática dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, conjuntamente com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal nº 6.949/2009 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Presentes os pressupostos de concessão da medida liminar, do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil ("periculum in mora e fumus boni juris") Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça Decisão reformada Recurso Provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2206610-68.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020)" "SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
Pretensão à redução da carga horária sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação porque a servidora possui filho autista, dentre outras moléstias.
Admissibilidade.
Convenção da ONU sobre os diretos da pessoa com deficiência incorporada à legislação brasileira, bem como aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Risco de ônus excessivo à Administração, havendo necessidade de compatibilização dos interesses público e privado.
Precedente jurisprudencial deste E.
TJSP.
Aplicação do ordenamento jurídico que procura resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando também proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC/2015).
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002869-83.2016.8.26.0348; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019)" "Servidora pública municipal.
Rio Claro.
Filho portador de Síndrome de Down.
Exigência de cuidados especiais.
Redução da jornada de trabalho para seis horas diárias, sem redução de vencimentos e sem compensação.
Admissibilidade.
Art. 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Lei nº 7.853/89.
Mora da municipalidade para editar legislação municipal referente às pessoas portadoras de deficiência.
Aplicação analógica do artigo 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112/90.
Ação ora julgada procedente.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1008982-52.2016.8.26.0510; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 08/01/2018)" Além disso, recentemente o Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado do acórdão proferidonoRecurso Extraordinárionº1.237.867/SP, processo-paradigma doTema n.1097ServidorReduçãoJornadaDeficiência, com a seguinte tese:Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência e DETERMINO à parte ré que conceda a redução na carga horária da autora de 8 (oito) horas diárias para 6 (seis) horas diárias, para que ela possa acompanhar sua filha nas consultas e demais terapias necessárias, sem a redução em seus vencimentos.
Intime-se o Município de Bauru pelo portal para cumprimento desta decisão. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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