TJSP - 1028938-06.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 19:29
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 19:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 18:54
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 18:54
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 18:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Dias (OAB 89621/SP) Processo 1028938-06.2023.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Reqte: Antonio Marcos Mogentali -
Vistos.
O artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos.
Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha.
Raciocínio idêntico se aplica à expedição de cartas de sentença que nada mais são do que a formalização da partilha.
Deste modo, deverá o interessado, na oportunidade do registro do formal departillha/carta de adjudicação/carta de sentença, comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente.
Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão a falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto o recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser ajuizado perante o Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73).
Todavia, por cautela, dê-se ciência à Fazenda Pública.
Ante o exposto, expeça-se carta de sentença, nos termos do Provimento nº 14/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de São Paulo, observado o recolhimento das custas, se devidas.
Intime-se. -
28/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 21:17
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:21
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
25/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Dias (OAB 89621/SP) Processo 1028938-06.2023.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Reqte: Antonio Marcos Mogentali - Desta forma, satisfeitas as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na peça de fls. 34/38 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação.
Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade.
Havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Providencie o Cartório a expedição do competente Mandado, observando que a mulher voltará a usar o nome de solteira e o marido manterá o mesmo nome, vez que não houve alteração quando do casamento.
O patrimônio do casal foi partilhado, com regular homologação nesta data.
Defiro a expedição de ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento, se requerido.
Observe-se.
Recolhidas as custas, se devidas, e imposto, se incidentes, expeça-se a carta de sentença.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
24/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:13
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 14:03
Homologada a Transação
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16/08/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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