TJSP - 1041908-27.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:06
Petição Juntada
-
11/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
04/02/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 02:06
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 22:55
Pedido de Prazo Juntada
-
24/01/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 02:57
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 07:42
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:25
Petição Juntada
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26/11/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 02:16
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:26
Petição Juntada
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01/10/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 02:16
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:16
Petição Juntada
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21/08/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 06:36
Remetido ao DJE
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19/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:39
Petição Juntada
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12/06/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 07:21
Remetido ao DJE
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10/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:18
Pedido de Prazo Juntada
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20/04/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 09:23
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 21:25
Pedido de Habilitação Juntado
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18/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/03/2024 13:25
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
25/01/2024 11:49
Arquivado Provisoriamente
-
25/01/2024 11:49
Certidão de Cartório Expedida
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25/01/2024 11:26
Certidão de Cartório Expedida
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15/11/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 06:52
Remetido ao DJE
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13/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:45
Petição Juntada
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18/10/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 10:46
Remetido ao DJE
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17/10/2023 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:46
Petição Juntada
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25/08/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amancio da Conceicao Machado (OAB 74820/SP) Processo 1041908-27.2023.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Reqte: Carmela Agueda Scatin da Conceição, Francisco Carlos Scatin -
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Nomeio ao cargo de inventariante a herdeira, Carmela Agueda Scatin da Conceição, RG 111083370, CPF *17.***.*63-12, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
A inventariante deverá: 1.
Regularizar a representação processual do seu cônjuge. 2.
Acostar aos autos certidão negativa de tributos federais em nome do falecido. 3.
Juntar certidão negativa de tributos municipais referente ao ano do falecimento de eventuais imóveis a serem partilhados. 4.
Apresentar plano de partilha, nos termos do art. 653, do NCPC (observando-se que em sendo realizado nestes autos o procedimento sucessório conjunto deverá ser apresentado um plano de partilha para cada óbito). 5.
Em se tratando de arrolamento sumário, nos termos do Tema 1074 do STJ, deixo de determinar o prévio recolhimento do imposto "causa mortis" para fins de homologação da partilha.
Advirto as partes, entretanto, que isto não exime os interessados do cumprimento das obrigações perante à Fazenda do Estado. 6.
Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos até provocação da parte interessada. 7.
Verificado pela Serventia o integral cumprimento da presente decisão, encaminhem-se os autos à conclusão para homologação da partilha. 8.
Advirto ao(à) inventariante que o cumprimento parcial desta decisão ensejará o imediato retorno dos autos ao arquivo, independentemente de determinação judicial ou intimação.
Intime-se. -
24/08/2023 01:53
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:09
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 07:49
Documento Juntado
-
22/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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