TJSP - 1002470-76.2023.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:07
Cancelada a Distribuição
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04/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2024 16:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/04/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/03/2024 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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24/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
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05/10/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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26/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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30/08/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda de Oliveira Rangel (OAB 404315/SP) Processo 1002470-76.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sônia Aparecida Spada Leme -
Vistos. 1 Conforme já observado pelo MM.
Magistrado da Vara da Família (fls. 41), o pedido da autora refere-se a extinção de condomínio e não cumprimento de sentença, conforme apresenta em seu pedido inicial.
Assim, determino que faça o reajuste nesse sentido, emendando a inicial. 2 - No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ressalto que, no caso de isenção do imposto de renda, deverá comprovar documentalmente tal alegação, juntando aos autos os seguintes documentos: declaração de próprio punho nesse sentido; certidão demonstrando a regularidade da situação do CPF perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp); comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento: https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATRJO/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp).
Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
Alternativamente, poderá a parte requerente, no mesmo prazo (15 dias), recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/08/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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30/03/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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