TJSP - 0000148-26.2023.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Bianca Boni Magosse (OAB 440296/SP) Processo 0000148-26.2023.8.26.0383 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodolfo Luiz Silva Oliveira - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais.
Insurgência contra decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça requerida pelo pra agravante, concedendo prazo adicional de 15 (quinze) dias para que houvesse o depósito dos honorários periciais por ambas as partes.
Recorrente alega não reunir condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, aduzindo, ainda, que a responsabilidade pelo custeio da prova deve recair sobre quem a requereu.
Descabimento.
Discussão acerca do rateio dos honorários periciais encontra-se acoberta pelo manto da preclusão temporal, incognoscível nesta sede.
Hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça não demonstrada.
Instado a colacionar documentação pertinente à análise da alegada insuficiência de recursos, o agravante se limitou a apresentar declaração de próprio punho, que destoa dos demais elementos de convicção presentes nos autos.
Descumprimento acerca do comando contido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Benesse que só deve ser concedida aos efetivamente necessitados, hipótese que não se amolda à espécie.
Decisão mantida.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2118799-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá emendar a inicial para em complemento aos documentos juntados apresentar informações sobre rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou no caso de isenção, declaração assinada pelo próprio interessado.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Em homenagem ao princípio da cooperação, consigno que o uso das nomenclaturas específicas para categorizar as petições e documentos utilizando-se das opções disponíveis no sistema e-SAJ (tais como, "emenda à inicial", "contestação", "pedido de penhora on-line", "razões de apelação", etc), auxilia o Ofício Judicial no trâmite do processo, proporcionando assim uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
Observo, ainda, que as opções Petições Diversas" e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico.
Por fim, consigno que é dever do advogado a correta formação do processo eletrônico, sendo que eventuais omissões, além das consequências processuais, poderão ensejar a necessidade de complementação, nos termos do art. 1.197 das NSCGJ/TJSP.
Intime-se. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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