TJSP - 1029032-16.2022.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:37
Mudança de Magistrado
-
22/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 13:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:46
Ato ordinatório
-
03/05/2024 18:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/05/2024 18:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/02/2024 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/02/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/11/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2023 08:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inara Capatto (OAB 393716/SP) Processo 1029032-16.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Bueno Sales - Vistos Trata-se de ação de concessão de benefício acidentário entre as partes supra.
Em suma, alegou o autor ser portador de doença ocupacional, em virtude da redução de sua capacidade laborativa após acidente.
Requereu que fosse concedido o auxílio-acidente.
Houve pedido de justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi determinado o processamento do feito sem o recolhimento de custas e antecipada a perícia médica (fls. 98/99).
Juntado o laudo (fls. 118/137), houve manifestação apenas do autor (fls. 148/151).
Citada, a autarquia ofereceu contestação (fls. 152/155).
Alegou inexistência de redução de capacidade laboral.
Houve réplica (fls. 170/179). É o relatório.
Decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A ação é procedente.
Nas ações acidentárias, três são os pontos que devem ser provados para o acolhimento da pretensão: a ocorrência do acidente de trabalho, a sequela encontrada e o nexo causal entre o acidente e a sequela.
No caso em tela foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
Segundo a perícia (fl. 133): "Do ponto de vista ocupacional, esclareço que o autor apresenta uma redução parcial e permanente da capacidade laborativa desde 06/2015.
A sequela permite o desempenho do cargo atual (motoboy) ou similares.
Não há necessidade de readaptação e/ou reabilitação; bem como inexiste interferência na capacidade de produção e/ou ganho.
No entanto, há necessidade de dispêndio de maior esforço físico no exercício da atividade laboral habitual".
Ainda sobre o nexo causal, afirmou a perícia: "Considerando os fatos e documentos verificados na perícia médica, pode-se concluir pela presença do nexo causal.
O autor foi vítima de acidente de trabalho".
Desta forma, reconhecida a incapacidade parcial e permanente e o nexo concausal, faz jus o autor ao recebimento do auxílio-acidente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação.
Reconheço a incapacidade parcial e permanente e o nexo de causalidade entre o labor e as sequelas.
Condeno a ré ao pagamento do benefício do auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, desde 06/2015, com observância da prescrição quinquenal e ainda ao abono anual (art. 40, da Lei 8.213/91).
Arcará o INSS com o pagamento dos honorários periciais e possíveis despesas em reembolso e, bem assim, honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ AgRg no REsp 981950-SP).
Deixo de condenar o INSS no pagamento das custas, em virtude da não incidência da taxa judiciária nas ações de acidente de trabalho (art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº. 11.608,de 29 de dezembro de 2003).
O montante devido a título de parcelas atrasadas será monetariamente corrigido pelos índices econômicos pertinentes, na forma do disposto na Lei 8.213/91 e suas modificações, incidindo mês a mês sobre as prestações em atraso devidas, e acrescido de juros de mora legais, a partir da citação, calculados mês a mês, de forma decrescente.
A partir da vigência da Lei n° 11.960, de 29/06/2009, os juros seguirão a respectiva diretriz.
Fica ressalvado o que vier a ser decidido pelo STF que afastou a incidência da TR para correção do débito - quanto à modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF (Informativos STF 631 e 697).
A renda mensal inicial será calculada e reajustada, na forma da lei nº 8.213/91, pelos índices previdenciários de manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste.
Ressalto que a pretensão de devolução pelo Estado do valor adiantado para o pagamento dos honorários periciais deve ser exercida pela via própria.
P.R.I.C. -
29/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:46
Julgada Procedente a Ação
-
24/06/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:12
Mudança de Magistrado
-
31/05/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 05:45
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2023 00:50
Suspensão do Prazo
-
12/04/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:32
Expedido Alvará de Levantamento
-
13/02/2023 13:18
Mudança de Magistrado
-
13/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 02:40
Suspensão do Prazo
-
24/10/2022 01:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:58
Ato ordinatório
-
12/10/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 03:34
Suspensão do Prazo
-
30/07/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 14:54
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
11/07/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 14:18
Recebida a Petição Inicial
-
06/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041557-65.2023.8.26.0576
Marcos Miranda Prado
Willian Medeiros Gomes
Advogado: Pedro Divino do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2023 21:00
Processo nº 1002470-76.2023.8.26.0132
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Amanda de Oliveira Rangel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 10:07
Processo nº 1001298-53.2023.8.26.0309
Daniel Rey de Figueiredo
Terraco da Serra Espetaria e Bar LTDA. M...
Advogado: Joao Luiz Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2023 16:01
Processo nº 4008816-06.2013.8.26.0564
Fundacao Santo Andre
Reinaldo Domingos Ozelin ( Na Pessoa de ...
Advogado: Graziela Bregeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2013 18:07
Processo nº 1029032-16.2022.8.26.0114
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rafael Bueno Sales
Advogado: Inara Capatto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 11:53