TJSP - 1041938-73.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:49
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 17:03
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP) Processo 1041938-73.2023.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Catia Regina Duarte -
Vistos.
Diante da grande quantidade de processos distribuídos nesta Vara por mês, inviável a designação de audiência prévia de conciliação, além de a experiência demonstrar que ela somente contribuiria para atrasar o andamento do processo, haja vista a baixa probabilidade de transação entre as partes.
Observo que a garantia dada pelo réu, pela Credpago Serviços de Cobrança S/A, não existe mais e não foi dada nova garantia, em desse modo, o contrato de locação está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91, com fundamento no artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, defiro a liminar para o fim de determinar a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário, no prazo de quinze dias, mediante caução a ser prestada, em dinheiro no valor de R$ 2.625,00 ou real, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Prestada a caução, expeça-se mandado de citação e notificação para desocupação voluntária, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia, contestarem ou purgarem a mora, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Artigo 344 do Código de Processo Civil).
Em caso de pagamento, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento do total do débito.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005619-78.2019.8.26.0663
Joao Carlos Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erika Mendes de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2021 09:50
Processo nº 1005619-78.2019.8.26.0663
Joao Carlos Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erika Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2019 13:17
Processo nº 1003742-81.2021.8.26.0292
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Marcos Eduardo de Almeida Filho
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2021 15:59
Processo nº 1000135-33.2023.8.26.0634
Maria Heloisa Hilario
Banco Safra S/A
Advogado: Ana Lucia de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2023 12:10
Processo nº 1002308-46.2016.8.26.0320
Claudineia Caneo Arnaldo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2016 13:41