TJSP - 1000135-33.2023.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 16:30
Ato ordinatório
-
06/05/2025 20:14
Petição Juntada
-
06/03/2025 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/02/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 05:28
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
14/02/2025 14:20
Documento Juntado
-
13/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 14:32
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
12/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 05:44
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
10/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 18:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:17
Petição Juntada
-
05/02/2025 15:16
Petição Juntada
-
30/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:09
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 07:46
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
-
30/01/2025 06:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 06:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/01/2025 06:39
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
29/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:35
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
16/12/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 23:02
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
26/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:27
Petição Juntada
-
04/10/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 16:42
Documento Juntado
-
04/10/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 13:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:33
Petição Juntada
-
10/09/2024 21:01
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
06/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:02
Petição Juntada
-
15/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 19:43
Petição Juntada
-
09/07/2024 05:21
Petição Juntada
-
05/07/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 23:02
Petição Juntada
-
22/04/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:01
Petição Juntada
-
17/04/2024 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 09:17
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 23:03
Petição Juntada
-
28/02/2024 10:56
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 19:43
Petição Juntada
-
20/02/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:58
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 19:40
Petição Juntada
-
06/02/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 11:11
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 06:11
Petição Juntada
-
31/01/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 19:52
Petição Juntada
-
29/01/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 14:34
Documento Juntado
-
29/01/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:50
Petição Juntada
-
18/12/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:29
Petição Juntada
-
04/12/2023 22:22
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
04/12/2023 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 11:07
Nomeado Perito
-
04/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 23:20
Especificação de Provas Juntada
-
30/11/2023 23:20
Réplica Juntada
-
28/11/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 15:34
Petição Juntada
-
22/11/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 00:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/11/2023 18:13
Contestação Juntada
-
19/11/2023 20:51
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 08:00
AR Positivo Juntado
-
31/08/2023 01:14
Carta de Citação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia de Lima (OAB 128893/SP) Processo 1000135-33.2023.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Heloisa Hilario -
Vistos.
Ajuizou-se a presente ação porque o(a) demandado(a) teria criado à parte autora empréstimo(s) não consentido(s).
Pretensão: reconhecimento judicial da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) contratual(is) de mútuo, indenização pelos danos materiais (repetição simples/duplicada do indébito) e compensação pelos danos morais experimentados em R$ 10.000,00.
Número(s) do(s) contrato(s): 000017003893 e 000015806915.
Valor(es) mutuado(s): R$ 2.771,21.
Valor(es) da(s) prestação(ões) mensal(is): R$ 51,47 e R$ 15,99.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Da Amostra Grátis.
Amostra grátis corresponde ao comportamento do fornecedor de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia deste, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, inavendo obrigação de pagamento.
Cuida-se de conduta de o fornecedor apresentar certo produto ou serviço, geralmente com o fito de expansão do segmento mercadológico (ampliação do conhecimento sobre ele; sobre sua aceitação), com o propósito de que o consumidor se estimule a adquiri-lo onerosamente no futuro produto ou serviço semelhante. É uma forma lícita de propaganda; ilícita é a cobrança por isso.
No mercado do consumo, os negócios se dão mediante compra e/ou pagamento por dinheiro; o fornecedor, de outro lado, entrega o produto ou o serviço.
Logo, entregar dinheiro ao consumidor não se configura amostra grátis, compreensão que se desvia da lógica do mercado qual quer justamente este valor do consumidor (o preço pago em pecúnia).
Sem embargo de douto entendimento diverso, creditar ao consumidor o direito de não devolver o dinheiro que recebeu sob o epíteto de que lhe fora entregue como amostra grátis é chancelar seu enriquecimento sem causa, pois mesmo nada tem a ver com aquilo que previu o legislador (CDC, art. 39, III, e parágrafo único), não se podendo aplicar por analogia, ainda que se possa conceber o dinheiro como produto (CDC, art. 3º, § 1º).
Nesse sentido: Apelação Cível nº 1005147-47.2020.8.26.0597, rel. e.
Des.
Edgard Rosa; Apelação Cível nº 1001725-08.2021.8.26.0572, rel. e.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio.
Da Tutela Provisória.
Deve-se ponderar que o articulado da parte autora está coeso e imprime séria compreensão de credibilidade, isto é, de que a parte ré, sem o necessário consentimento informado vale dizer, aquele que deflagra a possibilidade de autodeterminação das pessoas a permitir o exercício de uma vontade qualificadamente válida , teria criado para ela mútuo(s) não contratado(s).
Demais disso, o depósito judicial que sobreveio (p. 64/65) dá ares de boa-fé.
Compreendo, então, presentes os pressupostos da tutela provisória requestada, pois que, inobstante fosse mesmo sobremaneira difícil comprovar fato negativo, há elementos que me conduzem à verossimilhança fática do quanto narrado, plausibilidade jurídica de seu pedido e o perigo de incremento de dano ao seu patrimônio jurídico.
Por probabilidade do direito, a que alude o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, compreenda-se que o seja a correspondência entre a plausibilidade das alegações sob o prisma da verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica que, em outras palavras, não querem dizer outra coisa que não a existência de elementos evidenciadores da probabilidade de ser real o quanto narrado pela parte autora e a ponderabilidade de chance de êxito na demanda em relação também à subsunção desse conjunto fático à norma invocada; tudo, claro, correlacionando com a situação de perigo e com a proporcionalidade dos bens jurídicos envolvidos, de um lado, e, de outro, do próprio provimento jurisdicional requestado.
Nesse sentido, a alentada doutrina do e. jurista Fredie Didier Jr.: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Bem por isso, concedo a tutela provisória liminarmente requestada, impondo-se ao(à) réu(ré) a obrigação de suspender os descontos mensais a título de prestação do mútuo, sob pena de multa que fixo no valor (i) do dobro do que descontado ao arrepio desta ordem mais (ii) R$ 1.000,00 por cada evento a partir da ciência (e não da juntada do mandado/ofício aos autos) deste provimento jurisdicional.
O valor não é exorbitante; para não incidir, bastará cumprir fielmente a ordem.
Fica a parte autora advertida de que, havendo definitiva improcedência da pretensão, e a obrigação suspensa será exigível com os encargos moratórios contratuais entabulados.
Da Inversão do ônus da Prova.
Afora isso, e nos termos dos arts. 373, § 1º, e, 6º, VIII, respectivamente do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, pois se trata de relação consumerista e é mesmo sobremaneira oneroso à parte autora provar relação negativa (que não tivera realizado empréstimo(s)/pedido emissão de cartão de crédito etc.), de modo que imputo à parte ré o ônus de, já na contestação, trazer os documentos que possui, e que lastreariam o negócio que a inicial nega ter ocorrido.
Do Ordenamento do Feito.
I No mais, cite-se e intime-se a parte ré para contestar, querendo, dentro de 15 dias, consignando-se que, não o fazendo, os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pela parte ré como ocorridos.
II Havendo contestação, via ato ordinatório, convoque-se a parte para se manifestar, alertando-se de que deverá lançar o articulado com a classificação correta manifestação sobre a contestação.
III Por racionalização dos atos processuais, havendo litisconsórcio passivo, dever-se-á oportunizar a manifestação sobre a contestação após o decurso do prazo para todos os demandados, mas, inavendo contestação alguma, os autos deverão me subirem conclusos.
IV Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico -conforme for; destaque-se que cabe à parte ré comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia.
V Tratando-se de processo digital, a sua íntegra poderá ser acessada pela internet no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e a senha anexa.
Advirto que sua visualização será considerada vista pessoal (Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º).
VI Consigno que o exercício da faculdade prevista no art. 340, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplica aos processos digitais, consoante art. 915-A, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
VII Quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de um advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na OAB, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença.
VIII Lembre-se de que compete ao(à) advogado(a) identificar as peças processuais e os documentos que carregar no SAJ, de olhos postos no Comunicado Conjunto nº 713/2022(CPA Nº 123302/2022) mediante aplicação da Tabela Processual Unificada (TPU), instituída pela Resolução nº 326/2021 do CNJ.
Omaterialde orientação e a atualização daslistas de petições e documentos com a equivalência das denominações TJ/SP CNJ ficarão disponíveis em 1º Grau (http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1960) e a lista do tipo de petições e tipos de documentos no site https://www.tjsp.jus.br/TabelasProcessuaisUnificadas.
IX De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
X Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora; tarjem-se.
XI Citação de pessoa jurídica: via Portal; não sendo o caso de assim fazê-lo, e será via correio, mediante carta registrada.
Intimem-se. -
25/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:50
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:14
Petição Juntada
-
10/08/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:31
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
02/08/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:04
Emenda à Inicial Juntada
-
29/07/2023 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 20:41
Emenda à Inicial Juntada
-
07/02/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
06/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001634-67.2022.8.26.0123
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Marcio de Oliveira Rodrigues Gaviao
Advogado: Milton Cezar Bizzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2022 16:54
Processo nº 0017467-86.2022.8.26.0562
Zim Integrated Shipping Services Ltd
La Felicita Comercial Importacao e Expor...
Advogado: Daniella Castro Revoredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2022 19:11
Processo nº 1005619-78.2019.8.26.0663
Joao Carlos Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erika Mendes de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2021 09:50
Processo nº 1005619-78.2019.8.26.0663
Joao Carlos Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erika Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2019 13:17
Processo nº 1003742-81.2021.8.26.0292
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Marcos Eduardo de Almeida Filho
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2021 15:59