TJSP - 1040139-11.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 15:39
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2025 10:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 20:04
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
01/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 04:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 11:16
Decisão Determinação
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25/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 06:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 09:11
Expedição de Carta.
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30/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Ines de Souza Cabral (OAB 104715/SP) Processo 1040139-11.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Cesar Margutti -
Vistos.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Tendo o autor cumulado pedidos que dão origem a procedimentos diversos, o processo deverá seguir o procedimento comum, nos temos do artigo 327, § 2º, do CPC.
Defiro o depósito das parcelas pretendidas pelo autor (R$ 861,35), porém sem efeito liberatório, já que inferior ao contratado (R$ 1.393,35), lembrando-se, outrossim, que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ).
A tutela de urgência deve ser indeferida, porquanto não há elementos que evidenciem o direito da parte autora, mormente quanto à cobrança de encargos não contratados.
Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de medida liminar impedindo o registro do nome de devedores nos cadastros restritivos de crédito, são necessários três requisitos: a) propositura de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência de bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado (cf. resp.52718, rel. min.
César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003, e resp. 619352/RS, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07.6.2005, DJ 29.8.2005, p. 333).
No caso, não estão presentes os requisitos sob as letra "b" e "c".
Com efeito, a taxa de juros cobrada nada tem de inconstitucional.
O disposto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, limitando os juros reais a 12% ao ano, não mais vigora, já que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003.
Além disso, referido dispositivo, como declarava o seu próprio texto, dependia de regulamentação por lei e, portanto, não era auto-aplicável (cf.
RT 698/100).
No mesmo sentido: RT 656/128, 662/166, 663/108, 677/127 e 679/119; JTACSP- RT 129/162, além de muitos outros, inclusive Súmula 648 do o STF).
A questão está definitivamente disciplinada por meio da Súmula Vinculante n. 07, in verbis: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Outrossim, consoante dispõe a Súmula 382 do STJ, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Da mesma forma, eventual contratação e cobrança de juros capitalizados também nada teriam de ilegal.
Pelo contrário, a capitalização de juros é expressamente prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17, de 30.3.00, atualmente reeditada pela de nº 2.170-36, de 23.8.01, ainda em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32/01, perfeitamente aplicável ao caso, por ser anterior aos contratos entre as partes.
A questão, aliás, também está definitivamente disciplinada pela Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Também não é ilegal a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, visto que Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula 296 do STJ).
Da mesma forma, não há nada de errado na cumulação dos referidos encargos, visto que eles apresentam finalidades diversas: os juros remuneratórios servem para atualizar e recompor o capital, enquanto a multa moratória representa penalidade pela impontualidade e os juros de mora dispensam comentários.
Por outro lado, "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (cf.
Súmula 294 do STJ).
Por fim, a simples discussão judicial do débito não tem o condão de obstacularizar o credor de registrar o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (cf.
REsp 604515/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.06, p. 562; AgRg no AI nº 709703/RS - 3ª T., rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 29.11.05 - DJ 19.12.05, p. 40; AgRg Mp Resp 680283/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 03.11.2005, DJ 21.11.2005, p. 249; AgRg no Resp nº 706340/RS - 3ª T., rel.
Min.
Nancy Andrighi, j 27.9.05, DJ 1010.05, p. 364).
Quanto à pretensão do autor em ser mantido na posse do veículo, deve se ter presente que ela consiste, em última análise, em proibir a parte ré de se valer da ação de busca e apreensão do bem financiado.
E isso é juridicamente impossível, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, como se colhe dos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Não é por outra razão que Humberto Theodoro Júnior, ao tratar do assunto, ensina que "não se deve considerar ameaça à posse simples manifestação do propósito de usar medidas judiciais para reclamar direitos sobre o bem retido pelo possuidor.
As disputas dominiais, sem agressão arbitrária ao estado de fato em que se acha o possuidor, são irrelevantes para o mundo possessório.
São as ameaças de medidas agressivas na ordem prática ou material que ensejam o recurso ao interdito proibitório.
Qualquer outro tipo de receio, que não seja o da violência iminente, portanto, não configura o justo receio, de que fala o art. 932 do Código de Proc.
Civil" ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 1994, vol.
III, pág. 164).
No mesmo sentido: Adroaldo Furtado Fabrício, ob. cit., pág. 465).
A questão, aliás, não é nova e já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se verifica do acórdão inserto na RT 527/85, trazido à colação na obra coordenada por Yussef Said Cahali, "Posse e Propriedade", Saraiva, 1987, págs. 208/209, e que merece transcrição: "Possessória - Interdito proibitório - Simples ameaça de ação judicial - Fato que não configura turbação ou esbulho - Petição inicial indeferida.
O interdito proibitório, sendo ação de caráter preventivo, tem por fim impedir que se efetive turbação ou esbulho (Orlando Gomes, Direitos Reais, Forense, 3. ed., 1969, t. 1, p. 104); ora, jamais uma ordem judicial, justa ou injusta, pouco importa, poderá ser tida como turbação ou esbulho à posse da demandante.
O que caracteriza o interdito proibitório é a preventividade (Clóvis do Couto e Silva, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 1977, v. 11, t. 1, p. 154), e a prevenção, no caso, em última análise, consistiria numa ordem equivalente a impedir ao Judiciário o conhecimento de eventual ação a ser proposta pelo ora apelado, numa verdadeira afronta ao disposto no art. 154, § 4º, da CF, que não permite nem mesmo à lei, excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
Nem se poderia, de antemão, emitir julgamento sobre ação futura.
A pretensão, no entanto, não é inédita, pois Washington de Barros Monteiro refere dois vetustos julgados, in RT 90/325 e 93/72), para amparar sua lição no sentido de que, 'assim como não constitui a ameaça de exercício normal de um direito (CC, art. 100), também a afirmativa de que se invocará oportunamente a ação da justiça não configura ameaça, apta a infundir receio ao autor, bem como seu recurso ao interdito? (Curso de direito civil; direito das coisas, Saraiva, 5. ed., 1963, p. 49-50).
Está amparado o mestre, nesse passo, em muito boa doutrina, uma vez que é de Clóvis a observação seguinte: 'Contra os atos judiciais, o Direito pátrio não admite ação de manutenção e muito menos interdito proibitório, que seria, este último, um contra-senso.
Neste pondo, quanto à ação de manutenção contra atos judiciais, a doutrina é pacífica e a jurisprudência é firme' (Direito das coisas, Forense, 5. ed., atual.
José Aguiar Dias, v. 3, p. 66-7).
Também Pontes de Miranda é desse pensar, quando diz que 'não revela propósito de ofensa à posse quem pede à Justiça tutela aos seus direitos à posse' (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1977, t. 13, p. 315; bem como obra do mesmo nome, dedicada ao estatuto processual de 1939, Forense, 1959, 2. ed., t. 6, p. 153)".
No mesmo sentido, a lição do Egrégio Tribunal de Alçada Civil in RT 377/177 (cf.
Yussef Said Cahali, ob. cit., pág. 109).
Assim, repita-se, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora indefiro a tutela de urgência.
No mais, inviável a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Com efeito, este Juízo há algum tempo vem observando, especificamente no que se referia ao procedimento sumário, que as audiências prévias de tentativa de conciliação (nos moldes do artigo 285 do Código revogado) têm provocado maior demora na solução dos processos.
Isso porque são incontáveis os casos de redesignações de audiências por impossibilidade temporal de citação dos réus.
Além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais.
Não foi outra a razão pela qual esta e outras Varas da comarca, após levantarem dados estatísticos e constatarem o baixo índice de acordos em audiências preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação prevista, anteriormente, no rito sumário.
E essa experiência revelou melhor resultado prático para o andamento do processo.
Ademais, a não designação de audiência conciliatória (art. 334 do CPC), nesta fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo e com efetiva aplicação do princípio da razoável duração do processo ( artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Também atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º do CPC).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes nem obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo.
Tampouco excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC determinam expressamente que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Não bastasse isso, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, o que se mostra demasiado grave às partes, já que, tecnicamente, não há sequer lide formada.
Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia da vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação.
Além disso, o §4ª do artigo 166 do CPC estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Outro ponto relevante a ser considerado é a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (art. 334, § 7o, do CPC).
Adicione-se ainda que as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento por petição escrita nos autos.
Importante consignar também a atual inviabilidade técnica da realização dessas audiências iniciais em tempo razoável, uma vez que esta comarca não conta atualmente com setor de conciliação devidamente constituído, nos moldes do artigo 167 do CPC ou que comporte atendimento para uma distribuição de quase trezentos feitos/mês por Vara Cível.
Posto isso, e por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se parte ré, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC.
Int. -
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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