TJSP - 1035943-10.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 15:34
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2024 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:17
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1035943-10.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e, após, cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Estão deferidas as benesses do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o meirinho entenda necessários, observando-se, porém, as cautelas de praxe.
Ficará(ão) o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) da regra inscrita no art. 77, inc.
IV, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
X, do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados usuais (Sisbajud e InfoJud) para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485 do CPC.
Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
Na hipótese de busca e apreensão e citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Int. -
28/08/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 05:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 13:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002461-87.2023.8.26.0664
Henrique Marao Duarte Rodrigues da Cunha
Dimas Boti Tromboni Junior
Advogado: Lucas Azevedo Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2022 09:21
Processo nº 1011739-31.2023.8.26.0071
Rogerio Polido Seriani
Luiz Carlos Besson
Advogado: Joao Pedro Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 13:04
Processo nº 1001598-05.2022.8.26.0453
Ivone Souza de Oliveira Santana
Maura Souza de Oliveira
Advogado: Ricardo Centelha Bastos Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2022 03:20
Processo nº 1002021-49.2022.8.26.0619
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Priscila Cristina Rizzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2022 14:36
Processo nº 1500350-64.2022.8.26.0123
Antonio Filho Rodrigues da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Vitoria de Lourdes Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 12:59