TJSP - 1023605-73.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:05
Contestação Juntada
-
23/04/2025 03:45
AR Positivo Juntado
-
12/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 07:10
Certidão Juntada
-
11/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 16:15
Carta Expedida
-
10/04/2025 16:04
Ato ordinatório
-
08/04/2025 16:19
Mandado de Citação Expedido
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04/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:40
Certidão de Cartório Expedida
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12/07/2024 15:25
Emenda à Inicial Juntada
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13/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
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13/06/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:32
Petição Juntada
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29/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Santos de Souza (OAB 452848/SP), Vandrea Cristine Moreira Pascoalão (OAB 452931/SP) Processo 1023605-73.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dulcineia Cristina Garcia Ferreira - Ante a diminuta renda mensal percebida pela autora (fl. 40), defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual.
Pois bem.
Compulsando o caderno, parece-nos que, no tocante ao pedido de danos materiais, a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo.
Com efeito, narra a inicial que a filha da demandante realizou uma transferência no dia 07 de julho de 2022 no valor de £2.350 libras esterlinas (duas mil trezentos e cinquenta libras) para a referida conta da requerente, entretanto, referido valor não foi compensado na conta até a presente data. É dizer, do que temos, em análise perfunctória, somente a filha da autora sofreu prejuízo material.
Antes, porém, de decidir se é o caso de se extinguir o feito, faço valer o preconizado no artigo 10, do CPC, para oportunizar à parte autora que se manifeste, em 05 dias. -
28/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
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25/08/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
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25/06/2023 06:23
Suspensão do Prazo
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20/06/2023 14:46
Petição Juntada
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08/06/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2023 00:06
Remetido ao DJE
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06/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 20:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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