TJSP - 0001098-39.2023.8.26.0123
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/09/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 10:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/09/2023 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Fernanda da Silva Almeida (OAB 406423/SP) Processo 0001098-39.2023.8.26.0123 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eloany Larrisa Rostelato Emilio -
Vistos.
Defiro à Exequente os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se.
Intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.211,82 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, tudo sob pena das medidas previstas no artigo 528 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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