TJSP - 1034023-70.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 15:01
Extinto o processo por desistência
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25/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:11
Expedição de Carta.
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05/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Gonzaga Quirol (OAB 482395/SP) Processo 1034023-70.2023.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Fabíola Rodrigues da Silva -
Vistos.
Narra a autora que teria emprestado à requerida a sua motocicleta de marca HONDA/CG 160 START, cor vermelha, ano 2022/2022, placa FCS3F25, mas que a ré, por sua vez, estaria se negando a devolvê-la.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo.
Instada a apresentar maiores elementos sobre os fatos narrados, a fim de permitir a análise do pedido liminar, a requerida emendou a inicial, às fls. 32/38.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pretendida.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil, estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ocorre, no caso, que os prints de mensagens trocadas entre as partes, em que pese comprove que o veículo esteja na posse da requerida, não são suficientes para demonstrar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, sendo necessária a melhor apuração após a abertura do contraditório.
Ademais, não vislumbro, na hipótese, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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