TJSP - 1067896-95.2022.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1067896-95.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Claudia Vieira Leite da Silva Sousa - Reqdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Cuida-se o feito de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Ana Cláudia Vieira Leite da Silva Sousa em face do Banco Bradesco S/A.
Em resumo, alega a autora que foi surpreendida com a existência de empréstimo consignado existente em seu nome junto ao banco requerido, cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação do requerido à restituição dos valores descontados de seu benefício indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco réu ofereceu contestação (fls. 61/84), dando-se por citado (fls. 474), alegando preliminarmente a necessidade de conexão de ações em relação aos processos n. 1067893-43.2022.8.26.0576, 1067892-58.2022.8.26.0576, 1067894-28.2022.8.26.0576, 1067891-73.2022.8.26.0576 e 1068105-64.2022.8.26.0576, alegando tratarem-se de demandas com as mesmas partes e envolvendo a mesma causa de pedir (contratação de empréstimos desconhecidos).
Alegou, ainda em sede de preliminares, a carência da ação por falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que o empréstimo foi contratado pela autora, juntando cópia do contrato, e que o dinheiro foi disponibilizado em conta corrente de titularidade da autora.
Sobreveio réplica às fls. 477/486.
Eis a síntese do essencial.
Nos termos do artigo 357, do CPC, passo a sanear o feito.
De plano, afasto a preliminar de conexão arguida pelo banco réu.
Nos termos do art. 55 do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Em que pese a identidade de partes, os processos mencionados pela ré estão fundados em contratos distintos.
Além disso, não verifico, na hipótese, o risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º, CPC), razão pela qual não há motivos para se determinar a conexão de ações.
No mais, não há que se falar em falta de interesse processual na propositura da presente ação.
A condição da ação atinente ao interesse processual é tradicionalmente definida pela doutrina como um binômio que deve ser traduzido pela necessidade do provimento jurisdicional e pela adequação do procedimento adotado (neste sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, vol.
I. 10 ed.
Rio de Janeiro, Ed.
Lumen Juris, 2004, pp. 125-127).
No caso em exame, a parte autora tem pretensão resistida e adotou procedimento compatível com a tutela almejada, apresentando a tutela jurisdicional adequada ao feito.
Por fim, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida, porquanto realizada de maneira genérica e desprovida de substrato probatório acerca da capacidade financeira da autora.
Ademais, os documentos de fls. 14/16 demonstram que a autora faz jus ao benefício concedido.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado.
Prosseguindo, considerando que a parte autora alega que a assinatura constante nos documentos de fl(s). 123/134 não lhe(s) pertence, entendo como controversa a contratação do empréstimo, sendo imprescindível a produção de prova técnica a fim de averiguar a veracidade da assinatura impugnada.
Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr.
AYMAR ORLANDI JUNIOR, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica).
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia e, também, o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$1.000,00 (mil reais), os quais reputo definitivos e que deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% para cada uma delas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Dessa forma, intime-se o referido perito para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para informar se a cópia anexada aos autos (fls. 123/134) é o suficiente para a realização da perícia ou se será necessária a apresentação da via original, caso em que, na sequência, deverá o banco ser intimado, por ato ordinatório, para depositar em juízo a via original, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aceitando o encargo, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de metade dos honorários.
E, ainda, no prazo de 15 dias, (i) efetue a parte requerida o depósito de 50% dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova; e (ii) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há quesitos do juízo e que cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes.
Somente com a reserva e o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data.
Agendado pelo Sr.
Perito dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Sem prejuízo, atente-se a Serventia de que deverá remeter ao perito, por e-mail e até a data da perícia, os quesitos digitalizados ofertados pelas partes.
Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e oficie-se à Defensoria Pública para repasse dos honorários reservados em favor do expert, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de esclarecimentos complementares formulados pelas partes, intime-se o perito (por e-mail) para que sobre eles se manifeste em 10 (dez) dias.
Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vistas às partes e, após, conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 22:47
Conclusos para despacho
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21/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/01/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/01/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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