TJSP - 1010368-33.2022.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 08:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Beltran (OAB 414994/SP) Processo 1010368-33.2022.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcio Aparecido da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação Acidentária em face do INSS e para a concessão de auxílio-acidente.
Processo Regular.
Passo a decidir. É muito importante que as partes e Advogados entendam que a avaliação de incapacidade não decorre de forma automática, da constatação de lesão ou doença.
A maioria das pessoas convive com algum problema de saúde, que não afeta, mesmo que às vezes graves, sua capacidade para o trabalho.
A incapacidade é definida pela limitação decorrente dos efeitos atuais da lesão/doença com verificação da pertinência com a atividade desempenhada.
Por isso mesmo, doenças e sequelas gravíssimas podem não acarretar incapacidade pense-se por exemplo que um dos maiores físicos do mundo trabalhou com uma doença degenerativa terrível.
Esse é só um exemplo do extremo.
Nem todos os casos são assim.
Apenas ressalto que ter uma doença ou uma lesão que causa uma consequência grave não significa que uma pessoa é incapaz, ainda que parcialmente, para o seu serviço habitual.
E mais do que tudo aqui falado, é importante deixar claro que o médico nomeado pelo juízo avaliará a situação da parte autora autora de acordo com os documentos apresentados pela parte no exame médico.
De nada adianta a parte demandante comparecer ao exame com documentos parciais e depois contestar o laudo dizendo que há outros documentos não apresentados antes no processo para desdizer o médico.
Sobre a perícia, é essencial que o médico responda aos quesitos judiciais, fixados de forma objetiva sobre os pontos necessários para solução da causa.
Quesitos outros somente precisam ser respondidos caso de fato sejam fundamentais para esclarecimento de situação não adequadamente exposta pelo Expert.
Daí serem infundados meros questionamentos de ausência de respostas a quesitos anteriores feitos se deles não se aponta qualquer consequência para o processo.
No caso em concreto.
O laudo pericial nega sequela incapacitante no AUTOR.
Mesmo que o INSS reconheça eventual sequela do fato, conforme print do REQUERENTE a fls. 202, isso não significa que isso dê direito ao benefício e conforme justificado acima.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora, observada a gratuidade concedida.
PRIC -
24/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:31
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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06/08/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 12:19
Juntada de Mandado
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03/04/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:10
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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