TJSP - 1038142-05.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro de Campinas_12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/04/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 12:53
Homologada a Transação
-
18/12/2023 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 10:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 13:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2023 06:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2023 06:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/10/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:18
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
20/09/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 05:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1038142-05.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia Cristina de Souza -
Vistos. 1- Não se vislumbra, no presente caso, hipótese que justifique a decretação de sigilo, nos termos do artigo 189, do Código de Processo Civil.Providencie a Serventia a retirada da anotação de sigilo junto ao sistema informatizado SAJ/PG5. 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que a autora é engenheira de software com vencimentos maiores que três salários mínimos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. -
23/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
22/08/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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