TJSP - 1501763-37.2023.8.26.0072
1ª instância - Sef de Bebedouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Cecília Correia Lima (OAB 153592/SP) Processo 1501763-37.2023.8.26.0072 - Execução Fiscal - Exectdo: Sindicato Rural de Bebedouro -
Vistos. 1.
Regularize o executado sua representação processual. 2.
Satisfeita a execução pelo pagamento, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, com imposição de custas ao(a) executado(a) que, tendo comparecido nos autos espontaneamente, o que supre a falta de sua citação, pagou o(s) débito(s) após a propositura da execução fiscal.
Tal fato implica no reconhecimento do débito pelo(a) devedor(a), de modo que, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o ônus sucumbencial em sua integralidade, conforme art. 90, CPC. É que a movimentação do serviço judiciário gerou custos que devem ser arcados pelo(a) devedor(a), já que o débito fiscal foi pago em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal e sua citação. 3.
Diante da dispensa da intimação e renúncia ao prazo recursal formulados pela exequente, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o(a) executado(a) para proceder ao recolhimento das custas finais, mediante utilização da guia DARE-SP, gerada junto ao sítio eletrônico da Fazenda do Estado de Paulo (Prov.
CGJ n. 33/2013, art. 8º e seus incisos), bem como das despesas processuais, com emissão da guia específica, e comprovação nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa desses valores e remessa a procuradoria estadual instaurar procedimento judicial para sua cobrança. 4.
Comprovado o recolhimento das custas finais, se realizada qualquer penhora nos autos, fica ela levantada, independentemente da lavratura de termo, bem como o(a) depositário(a) desconstituído do encargo, expedindo-se o necessário para o levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, cabendo, se o caso, integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Ainda, no caso de haver constrição e/ou restrição 'on-line' de valores e/ou veículos, providencie a serventia o desbloqueio. 5.
Comprovada pelo executado a inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente da distribuição destes autos, defiro a retirada, providenciando a serventia o necessário.
P.I.C. -
24/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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