TJSP - 1002723-60.2023.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Santos Machado (OAB 293122/SP) Processo 1002723-60.2023.8.26.0101 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Reqte: Sheila Candido Cesilio -
Vistos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material.
Em virtude disso, "os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão" (EDcl no REsp 1365736/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014).
No caso em comento, a situação trazida pelo autor embargante (fls. 24/25) não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, inexistindo quaisquer vícios a sanar na decisão recorrida.
Isso porque todos os pontos essenciais à apreciação da matéria foram abordados, na íntegra, na sentença hostilizada.
Não obstante, examino os embargos observando-se que ao contrário do que sustenta o autor da ação, a condenação no pagamento de custas e despesas processuais não é obstada pela gratuidade deferida à parte embargante, a qual apenas estará isenta do pagamento nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante tais considerações, por não haver qualquer tipo de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, nego-lhes provimento.
Intime-se. -
29/08/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 14:30
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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