TJSP - 1502061-80.2023.8.26.0540
1ª instância - 01 Criminal de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 12:13
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
08/03/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:57
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
04/03/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:31
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
04/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:22
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
26/09/2023 15:42
Guia Eletrônica Enviada
-
25/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:24
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:56
Recebido o recurso
-
21/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:48
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
19/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:29
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:07
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:58
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regina Lucia Balderrama Kishi (OAB 353870/SP), Michel Donizeti da Silva (OAB 406948/SP), Priscila Soares de Lima (OAB 489334/SP) Processo 1502061-80.2023.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: YEXI NATHALY RODRIGUEZ RAMIREZ -
Vistos.
YEXI NATHALY RODRIGUEZ RAMIREZ foi denunciada como incursa no Art. 155, §4º, IV do Código Penal.
A denúncia foi recebida às fls. 81/84 com designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 19/09/2023 16:00h.
Analisando a defesa escrita juntada às fls. 115/120, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, de modo que afastada a absolvição sumária.
Os argumentos defensivos confundem-se com o mérito e demandam dilação probatória.
Nessa fase vigora o in dubio pro societate.
Mantenho a audiência designada, providenciando-se o necessário para a sua realização.
Concedo à ré os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se.
Passo a revisar a necessidade da custódia preventiva da ré, a teor do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 13.964/2019, que não merece ser revogada.
Vejamos: Compulsando os autos verifica-se que não há inércia do Juízo ou retardamento da prática dos atos processuais, que obedeceram aos ditames da legislação.
O feito aguarda a realização de audiência, designada em prazo razoável, considerando a grande quantidade de processos de réus presos que tramita nesta Vara.
Sem adentrar no mérito, a ré foi flagrada na prática delitiva de furto ocorrido num estabelecimento comercial e teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva sobretudo por ser contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade e elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, tornando-se necessário preservar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar futura aplicação da lei penal.
De se anotar, ao observar as folhas de antecedentes e certidões acostadas a fls. 37/48, que a acusada é voltada à prática de crimes, tanto que o teria cometido o delito descrito na denúncia apenas um mês após ter sido concedida liberdade provisória por crime idêntico, cometido em Atibaia/SP, fato que evidencia a necessidade de sua manutenção no cárcere a fim de se acautelar a ordem pública, sendo certo que as outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para o caso vertente.
Quanto ao pedido de substituição pelo regime domiciliar, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Ora, deve-se destacar que para fins de concessão do benefício não se mostra necessário apenas a demonstrar objetiva do vínculo maternal, sendo necessária a comprovação pela acusada de que a concessão da prisão domiciliar se mostra necessária a melhor interesse da criança, visto que o diploma legal visa atender as necessidades destas e não simplesmente conferir um direito subjetivo a acusada.
E nesse ponto, há a esclarecer que a concessão da prisão domiciliar nas hipóteses do artigo 318-A, do Código de Processo Penal, não constitui direito apenas da mulher, mas de seus filhos com idade até doze anos incompletos, o que se encontra delineado na exposição de motivos do projeto de lei que resultou na alteração da norma processual penal em questão e do teor do habeas corpus coletivo de n. 143.641/SP.
Ocorre que assegurar, indiscriminadamente, à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou responsável por pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não está, contrariamente ao que possa parecer, preservando os interesses da prole ou das pessoas portadoras de deficiência que estão, em hipóteses como a vertente, em que a colocação em prisão domiciliar permitirá a continuidade da atividade delituosa, comumente desempenhada na presença das crianças que resultarão, em verdade, sem proteção alguma.
Tem-se, portanto, que, sendo dever não apenas da sociedade e da família, mas também do Estado, assegurar às crianças e adolescentes prioridade absoluta na consecução dos direitos desses, não se revela possível a adoção da novel legislação de forma automatizada, contrariando a lógica e o bom senso que essa se sobreponha à norma constitucional que determinou sua criação.
Assim, a colocação - ou não - da presa mulher em prisão domiciliar, nas hipóteses de que tratam os artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, deve o juiz realizar exame individualizado do caso concreto como lhe obriga o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro , de modo a verificar se sua observância não irá de encontro ao interesse dos vulneráveis que visa proteger, situação esta que, caso constatada, reveste-se de relevância apta a excetuar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Verifica-se que o caso em tela se enquadra nas situações excepcionais que obstam a concessão do benefício da prisão domiciliar à mãe de criança pois a colocação em prisão domiciliar iria de encontro ao melhor interesse dos filhos menores que, novamente, seriam expostos aos riscos da atividade por desempenhada pela genitora.
Ademais, não vieram aos autos quaisquer fatos novos a fim modificar a decisão de fls. 60/65, cuja motivação fica reiterada.
Intime-se.
Santo André, 23 de agosto de 2023.
Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:22
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 05:37
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:40
Recebida a denúncia
-
16/08/2023 12:55
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/09/2023 04:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
16/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:28
Evoluída a classe de 280 para 283
-
15/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2023 12:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 13:59
Juntada de Mandado
-
12/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 12:17
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
12/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 08:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
12/08/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
12/08/2023 07:03
Mudança de Magistrado
-
12/08/2023 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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