TJSP - 1003972-68.2023.8.26.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oscild de Lima Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:35
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2023 02:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 03:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:40
Distribuído por sorteio
-
06/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Castro de Paula (OAB 217907/SP) Processo 1003972-68.2023.8.26.0126 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Newton Koba Kage, Nilson Koba Kage - Posto isso, CONCEDO PARCIALMENTE asegurança para assegurar ao impetrante o recolhimento doITCMDtomando-se por base de cálculo ovalorvenaldoIPTU, exercício 2022 (ano do falecimento), com a ressalva de que o Fisco terá a possibilidade de indicar eventual diferença devalorefetivo do tributo a ser eventualmente objeto de lançamento complementar considerando tal base de cálculo.
Custas pela pessoa jurídica a qual pertence a autoridade impetrada, ressalvando-se a isenção.
Não há verba honorária por força do art. 25, da Lei n. 12.016/09.
Oportunamente, ao reexame necessário.
Diante desse desfecho torno definitiva a liminar deferida.
P.I.
Oficie-se, servindo-se esta como ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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