TJSP - 1026487-44.2023.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:17
Ato ordinatório
-
11/05/2025 08:07
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/03/2025 14:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/07/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 18:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/07/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 12:07
Julgada Procedente a Ação
-
28/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2024 02:00:00, 7ª Vara Cível.
-
25/05/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
20/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/04/2024 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
15/01/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:25
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Brito Souza (OAB 294594/SP) Processo 1026487-44.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jéssica Araújo de Lima - Vistos 1 - Defiro o pedido de gratuidade.
Com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recurso.
Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c §5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta a luz de complexidade da prova que a vista dos elementos apresentados inexiste neste autos. à luz de complexidade da prova que a vista dos elementos apresentados inexiste nestes autos. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo.
Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 3 - Com relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que nos termos do artigo 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após desentendimentos com outra aluna a autora foi suspensa por 10 dias.
Requer liminar para o imediato retorno às aulas e demais atividades acadêmicas.
Observo que não há prova inequívoca, entendida como aquela que não comporta mais discussão nos presentes autos, de que a autora possua o direito alegado da forma como esplanada, havendo a necessidade de formação do contraditório.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada. 4 - No caso concreto, não obstante a faculdade prevista no artigo 303 do CPC que autoriza a parte autora a apresentar pedido sucinto ante a necessidade imperiosa da medida, mediante emenda oportuna a ser providenciada no prazo de 15 dias (artigo 303, § 1º, I do CPC), verifico que a petição inicial apresenta causa de pedir próxima e remota, assim como documentos, tendo sido deduzido o pedido de modo a prescindir de emenda da inicial, ainda mais se considerado o disposto no artigo 303, § 5º do CPC que compete ao autor indicar se pretende se valer do benefício previsto no caput do artigo 303 do CPC.
Sendo assim, considero a petição apta, sendo desnecessária a emenda, tornando inaplicável o § 2º, 303, do CPC, por este ser restrito a hipóteses em que necessária a complementação da inicial.
De todo modo, conquanto facultado à parte autora a complementação de eventuais argumentos que considere imprescindíveis no prazo previsto no artigo 303, § 1º, inciso I do CPC, não se procederá a extinção do feito na omissão, visto que não fez uso a parte do previsto no caput do artigo 303 do CPC.
A vista das especificidades do caso concreto acima enunciado, cite-se para contestar no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Informações úteis aos advogados: recomenda-se que no momento do protocolo das petições intermediárias seja selecionada a categoria específica ("pedido de prazo", "contestação", "razões de apelação") ao invés da genérica ("petições diversas").
Isso traz rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia. (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Int. -
24/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:05
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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