TJSP - 1013635-85.2023.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Ingrid Torres Fávaro (OAB 410781/SP) Processo 1013635-85.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastiao Sales de Jesus Oliveira - Reqdo: CLARO S/A -
Vistos.
Fls. 136/138: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra a sentença prolatada às fls. 131/133 alegando, em apertada síntese, padecer de vícios de contradição.
Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC).
Em suma, busca o embargante a reforma da sentença, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil).
Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento.
Neste sentido, confira-se precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito. (REsp. 1.042.208.
RJ.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
J. 26-08-2008).
Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'.
Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio (STJ 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u.
DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotodo Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, nota 3 ao artigo 535).
Ademais, a atual redação do artigo 489 do Código de Processo Civil não destoa e não altera este entendimento, consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Int. -
24/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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29/06/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 06:30
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 17:12
Expedição de Carta.
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16/05/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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09/05/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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