TJSP - 1038152-49.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro de Campinas_12ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 18:33
Homologada a Transação
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18/04/2024 20:28
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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05/02/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
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05/10/2023 05:33
Juntada de Petição de Réplica
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22/09/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:03
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Ferreira Tenorio (OAB 453854/SP), Karina Ferreira Tenorio Coppi Vitorino (OAB 455297/SP) Processo 1038152-49.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mônica Lopes -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:16
Expedição de Carta.
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22/08/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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