TJSP - 1042235-80.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:53
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
23/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:15
Remetido ao DJE
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21/05/2025 14:12
Mantida a Decisão Anterior
-
21/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:15
Petição Juntada
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16/08/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 11:07
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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15/08/2024 00:09
Remetido ao DJE
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14/08/2024 16:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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18/11/2023 03:04
Suspensão do Prazo
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17/10/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
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12/10/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:35
Petição Juntada
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28/08/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB 247218/SP) Processo 1042235-80.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michele Sabrina Avanco - Ordem nº: 2023/002805 -
Vistos.
A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade.
Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC).
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. -
25/08/2023 06:15
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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