TJSP - 1509755-39.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 02:54
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 21:46
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 22:07
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 21:50
Suspensão do Prazo
-
18/10/2024 01:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 12:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/10/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2024 01:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:47
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
25/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 13:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/09/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 01:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 15:13
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
23/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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02/08/2024 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/07/2024 10:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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22/07/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 13:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/07/2024 13:12
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
18/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:17
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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19/12/2023 17:20
Decurso de Prazo
-
07/11/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 13:16
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
07/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:02
Documento Juntado
-
04/09/2023 01:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/08/2023 16:36
Petição Juntada
-
30/08/2023 14:29
Documento Juntado
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30/08/2023 12:54
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP) Processo 1509755-39.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Vaz Liel Transportes Ltdame -
Vistos.
Considerando que o substabelecimento apresentado não encontra-se assinado, intime-se o interessado para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro.
Entretanto, o pedido formulado será excepcionalmente analisado em virtude da urgência do caso.
Fls. 147/153: Após sofrer bloqueio de ativos financeiros, a executada pleiteou a liberação dos valores, sob a alegação de ter sofrido prejuízos com o advento da pandemia e que os valores bloqueados se destinariam ao cumprimento de susas obrigações, além de alegar a impenhorabilidade.
A grave pandemia do COVID-19 atingiu em maior ou menor grau a maioria das empresas brasileiras, porém, por si só, não é elemento que viabilize a concessão do pedido formulado, até mesmo porque a penhora deve recair preferencialmente sobre o dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC).
No mais, a despeito da manifestação da parte executada, não há previsão legal de impenhorabilidade para valores que a parte destine ao pagamento de outra obrigação (pagamento de funcionários, fornecedores, aluguéis, tributos não inscritos em dívida ativa).
Não é dada ao executado a opção da preferência de qual crédito deseja pagar em primeiro lugar e a dívida tributária já constituída por meio de CDA e já objeto de processo de execução prefere a eventuais outras obrigações assumidas pela parte executada.
Não bastasse isso, desde a vigência da Lei 11.382/06, não se mostra necessário o esgotamento das diligências para se possibilitar a efetivação da penhora online, conforme reiterada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ONLINE. 1.
Após a entrada em vigência da Lei 11.382/2006, é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC. 2.
A decisão recorrida foi proferida em 24 de março de 2008, após o advento da Lei n. 11.382/06, razão pela qual o procedimento a ser seguido, na execução, deve ser adequado às novas regras processuais. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1093415/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) Por fim, destaco que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Não se nega que a penhora acarreta prejuízo ao patrimônio do devedor, porém, no caso, não se verifica nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, capazes de autorizar o desbloqueio dos valores.
Além disso, o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei 6830/80.
Tal ordem é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva.
No mais, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil visa à proteção da pessoa natural, em atenção ao princípio da dignidade humana o qual, certamente, e a contrário do alegado, não se aplica às pessoas jurídicas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão reconheceu impenhorabilidade de verba bloqueada em conta poupança de pessoa jurídica executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Todavia, a impenhorabilidade não se aplica a devedor pessoa jurídica Proteção prevista à pessoa física, observando o princípio da dignidade humana, não a pessoa jurídica Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069877-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de impenhorabilidade de numerário constrito em conta bancária da empresa, por se tratar de faturamento, montante abaixo de 40 salários mínimos e valores irrisórios Insubsistência Devedores que não se desincumbiram do ônus de comprovar que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade Observância de que a penhora via Bacenjud não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa Impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV e X, do CPC que está relacionada à pessoa física, não alcançando a pessoa jurídica Inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora on line - Decisão que indeferiu o desbloqueio mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286030-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) Deste modo, não se verificando nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
Providencie a Z.
Serventia minuta de transferência dos valores bloqueados, que ora dou por penhorados.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, exigem a garantia integral do feito executivo para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Intime-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:55
Petição Juntada
-
18/08/2023 09:45
Bacen Jud Positivo Juntado
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Ferreira de Oliveira (OAB 419441/SP) Processo 1509755-39.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Vaz Liel Transportes Ltdame -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 10:20
Documento Juntado
-
16/08/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 21:25
Petição Juntada
-
11/09/2021 21:25
Petição Juntada
-
21/12/2020 18:15
Documento Juntado
-
29/06/2020 10:42
Decurso de Prazo
-
24/04/2020 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2020 13:09
Remetido ao DJE
-
21/02/2020 17:05
Documento Juntado
-
17/02/2020 01:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/02/2020 11:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2020 16:27
Decisão
-
04/02/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 16:17
Documento Juntado
-
15/01/2020 16:17
Documento Juntado
-
21/12/2019 01:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/12/2019 18:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/12/2019 18:23
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
09/12/2019 19:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 17:49
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
21/03/2019 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2019 15:38
Petição Juntada
-
18/03/2019 14:38
Remetido ao DJE
-
19/12/2018 14:11
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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18/12/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 10:15
Petição Juntada
-
19/10/2017 09:54
Termo de Ciência Juntado
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17/10/2017 08:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/10/2017 14:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/10/2017 14:15
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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06/10/2017 13:36
Conclusos para despacho
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05/10/2017 15:17
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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03/10/2017 08:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/09/2017 13:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/09/2017 13:45
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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18/09/2017 12:09
Conclusos para despacho
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07/07/2017 00:00
AR Positivo Juntado
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30/06/2017 14:37
Carta de Citação Expedida
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30/06/2017 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/06/2017 14:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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