TJSP - 1033506-30.2022.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1033506-30.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima Feitoza Braga - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais entre as partes supra.
Alegou a autora que em consulta ao INSS constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outro contrato de empréstimo foi verificado em seu benefício, contrato nº 337884962-8..
Requereu: a) a declaração de inexigibilidade de tal contrato; b) a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; c) o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00; d) a gratuidade e a prioridade na tramitação.
Deu à causa o valor de R$ 18.663,32.
Juntou documentos.
A justiça gratuita e a prioridade foram concedidas (fl. 39).
O réu apresentou contestação a fls. 44/58.
Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que não houve requerimento administrativo e inépcia da inicial pela ausência de juntada de extrato bancário do período.
No mérito, sustentou que referido empréstimo foi solicitado pela autora.
Afirmou que a requerente recebeu o valor do empréstimo.
Réplica a fls. 384/402.
Intimadas a especificarem provas, requereu o demandado prova oral (fls. 413/417), enquanto que a requerente pleiteou por prova pericial e juntada de gravação telefônica (fl. 401). É o relatório Decido. É comportável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, porquanto os pontos controvertidos foram dirimidos pela prova documental.
Afasto a alegada falta de interesse de agir em razão de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial.
Descabida a preliminar de inépcia da inicial em razão da autora ter apresentado documentos suficientes para o ingresso da ação, tanto que proporcionou ao réu a apresentação de defesa.
No mérito, a ação é improcedente.
Há que se registrar, antes de tudo, que a autora não negou que o crédito foi disponibilizado em sua conta corrente.
Ademais, vale ressaltar que tal crédito foi disponibilizado em sua conta em agosto de 2020 (fl. 59), sendo que só ingressou com demanda judicial em julho de 2022.
Também cabe pontuar que em momento algum comprovou a demandante que tentou devolver ao réu o crédito que alega não ter contratado.
A esse respeito, embora a autora sustente que jamais contratou o empréstimo em questão, o fato é que existem detalhes que retiram a credibilidade desse argumento, notadamente os documentos de fls. 59/77.
Forte nessa premissa, tudo leva a crer que a autora contratou o empréstimo, sendo-lhe vedado alegar a própria torpeza, sob pena de comportamento contraditório.
Daí porque, atento à contratação dos serviços, não vinga a tentativa da requerente de se esquivar do pagamento, tampouco anular o lançamento do débito.
Diante desse contexto e a toda evidência, forçoso concluir que não houve falha na disponibilização dos serviços, sendo injustificável o pedido de inexigibilidade dos valores.
Assim, à míngua de comprovação do ato ilícito, descabe a pretensão de inexigibilidade, tampouco a indenização por danos morais, resultado do exercício regular do direito do réu.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a autora, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/10/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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14/10/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 04:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2022 05:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2022 13:40
Expedição de Carta.
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27/07/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
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26/07/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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