TJSP - 1023286-50.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/09/2024 14:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/04/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Henrique de Carvalho (OAB 403129/SP), Allan Werson Privat (OAB 485216/SP) Processo 1023286-50.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Heloisa Helena Rigos Gomes - É o relatório.
Fundamento e decido.
I - Em razão da idade da autora (70 anos), DEFIRO a prioridade na tramitação.
Anote-se.
II - No mais, quanto ao pedido de concessão da Gratuidade da Justiça, em que pese carreados aos autos os recibos de pagamento de fls. 90/94, não restou claramente demonstrado que tais recebedores são os prestadores de serviço em domicílio a que se refere a autora às fls. 02, de modo que diante dos rendimentos da autora (fls. 32), para apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, deverá a autora proceder à juntada de documentos que evidenciem a destinação dos seus recursos aos cuidadores, no prazo de 15 (quinze) dias ou para que no mesmo prazo proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III - Diante da urgência do pedido, passo à apreciação do pedido liminar.
Do exame dos autos, verifico que há verossimilhança nas alegações da autora de que foi diagnosticada com Osteomielite Crônica de Joelho e que recebeu indicação, com extrema urgência, de colocação de substituto ósseo com características bacteriostáticas para realizar enx ertia de falha óssea por médico ortopedista especializado, conforme relatório médico de fls. 24.
No mesmo laudo o profissional médico esclarece que a autora já passou por dois procedimento cirúrgicos prévios de artoplastia de joelho, mas que estes evoluíram com infecção do sítio operatório.
Ainda, que a paciente se apresenta com incapacidade total para o exercício das suas atividades devido a falha óssea e osteomielite de tíbia e fêmur sem tratamento adequado devido a não enxertia para a consolidação óssea, o que atrasa a evolução do caso.
Contudo, não há comprovação nos autos de que em maio deste ano a autora deu entrada na CAPEP para realização do procedimento com a indicação médica de "extrema urgência", tal como constou no laudo médico de fls. 24.
Isto porque este remonta tão somente a 18/07/2023 e não há qualquer outro documento médico juntado.
Das conversas pelo aplicativo WhatsApp mantidas entre a autora e o Hospital Santa Casa de Santos, presume-se que a cirurgia era eletiva (fls. 55), o que reservaria à requerida o prazo de 60 (sessenta) dias para análise do pedido médico, de acordo com o Convênio entre hospital e a autarquia, e conforme explicado pela própria Santa Casa diretamente à autora (fls. 68).
Também, verifica-se que a autora informou diretamente ao Hospital tanto por meio de seu médico quanto pela mensagem de fls. 62 que a solicitação da cirurgia no referido hospital foi cancelada.
Após, em 10 de julho de 2023 foi novamente solicitada a realização do procedimento junto ao Hospital Santa Casa de Santos (fls. 63), com a apresentação, nesta nova oportunidade, do relatório médico de fls. 24, no qual o médico solicita extrema urgência na realização do procedimento cirúrgico, o que se extrai das conversas de fls. 68.
Ainda, também consta que na realização do novo pedido, foi feita alteração pelo médico dos materiais a serem utilizados, o que exigiu nova cotação por parte do Hospital conveniado (fls. 71).
Isto assentado, ocorre que mesmo à míngua de comprovação de que existia urgência desde o pedido feito em maio/2023, foi realizado em 10/07/2023 novo pedido médico para realização da cirurgia, este sim com subsídio em relatório médico no qual se requer extrema urgência, sendo que mesmo assim já decorreu um mês e meio de tal solicitação sem que a cirurgia tenha sido feita.
Assim, a probabilidade do direito resta evidente com a comprovação da necessidade urgente da realização da cirurgia (fls. 24), o valor de alto custo (fls. 99) e a tentativa de obtenção pela via administrativa, de autorização para realização sem resposta em prazo razoável (fls. 28/31).
Os documentos juntados comprovam, por meio de relatório médico fundamentado e circunstanciado (fls. 24), a imprescindibilidade da cirurgia com urgência, assim como o avanço do quadro infeccioso e da total incapacidade da autora.
A demora ou negativa da requerida em fornecer o tratamento à autora não se justifica, uma vez que não se encontra nas exceções do rol do art. 10 do Decreto Municipal nº8.337/2019.
Ademais, ainda que a requerida não possua especialista, deverá custear o tratamento, tendo em vista sua função em fornecer assistência-médica aos beneficiários.
Neste sentido: ASSISTÊNCIA MÉDICA CAPESP - Pretensão ao custeio de transplante de medula óssea Necessidade médica e urgência comprovadas - Valor obtido após pesquisas pela própria autarquia Ausência de óbices à cobertura - Recurso não provido. (Apelação 1020522-67.2018.8.26.0562, relator o desembargador Reinaldo Miluzzi, 6ª Câmara de Direito Público, julgamento em 14 de fevereiro de 2020) Contudo, ante o todo narrado e diante da ausência de risco de vida, considero razoável a concessão do prazo de 10 (dez) dias para a realização do procedimento, considerando a natureza dos serviços prestados e o tempo hábil para a finalização e aquisição dos insumos necessários por parte da requerida.
Neste sentido, defiro parcialmente a tutela de urgência para que a requerida autorize, realize e arque com todos os custos da cirurgia e tratamento necessário ao prescrito pelo médico que acompanha a autora (fls. 24) junto ao Hospital Santa Casa de Santos, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 2.
Cite-se com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Santos, 25 de agosto de 2023. -
29/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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