TJSP - 1609356-42.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:46
Expedição de documento
-
12/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/03/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/02/2025 17:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/11/2024 12:47
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
09/10/2023 10:15
Contrarrazões Juntada
-
14/09/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 16:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2023 16:57
Recebido o recurso
-
11/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
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26/08/2023 10:25
Apelação/Razões Juntada
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB 207199/SP) Processo 1609356-42.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Campania Pace Servicos de Palestras Eireli - Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, reconheço a nulidade do lançamento e extingo a execução fiscal, nos termos do art. 803, I do Código de Processo Civil.
Com isso, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo no piso legal do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
Na hipótese de o valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, I, §§ 1º, 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil e artigo 34 da Lei nº 6.830/80.
P.I.C. -
18/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 15:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/08/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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10/06/2022 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
09/06/2022 15:39
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
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01/03/2022 08:55
Petição Juntada
-
24/02/2022 09:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/02/2022 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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18/02/2022 17:56
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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04/02/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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21/01/2022 16:13
Carta de Citação Expedida
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08/09/2021 18:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2021 11:04
Conclusos para decisão
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05/07/2021 06:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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