TJSP - 0026005-64.2021.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 08:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Livia Mansur Fantucci Linhares (OAB 315733/SP), Lauren Kristine Lemos Leonel Rocha (OAB 343361/SP), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0026005-64.2021.8.26.0506 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Júlia de Paula Kojima, Gislene Braga de Paula Kojima - Exectdo: Sao Francisco Sistemas de Saude Sociedade Empresária Ltda -
VISTOS. 1.
Fls. 74/81: trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença trazida pelo polo executado, fundada na ausência de previsão legal para a penhora de ativos como medida coercitiva, condicionando-se eventual levantamento à prestação de caução. 2.
Manifestaram-se o polo exequente (fls. 89/97) e o MP, este com parecer desfavorável à impugnação (fls. 101/103). 3. É válida a penhora determinada em cumprimento provisório de sentença, antes do trânsito em julgado (arts. 520, IV e 537, §3º, CPC), sendo desnecessário o prévio caucionamento de valores, exigível somente caso o polo exequente pretenda o levantamento antes do trânsito em julgado de eventual sentença favorável.
Neste sentido a jurisprudência do E.
STJ: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA.
RESP N. 1200856/RS.
INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido". (STJ-3ªT, REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) 4.
Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sem arbitramento de honorários (Súmula 519, STJ). 5.
Após o cumprimento desta decisão, libere-se no fluxo de andamento as peças sigilosas apresentadas pela parte exequente, retirando-se inclusive o "sigilo externo" da decisão (Comunicado CG nº 2193/2019, de 12/11/2019). 6.
DEFIRO a penhora via SISBAJUD, mantendo-se por ora, apenas a indisponibilidade de ativo financeiro em nome do polo executado SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/A, até o limite do débito indicado no valor de R$ 60.000,00 (art. 854, NCPC). 7.
Sendo positivo o ato, ainda que parcial, ouça-se o polo exequente primeiramente acerca do interesse na transferência do valor bloqueado, sob pena de tácita desistência e de imediato desbloqueio pela Serventia; em caso positivo, intime-se o polo executado acima mencionado, na pessoa de seu procurador, via DJE e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável (art. 854, § 3º, NCPC); no silêncio, proceda-se via SISBAJUD a transferência do valor bloqueado, mantendo-se nos autos até notícia de eventual julgamento definitivo em favor do polo exequente. 8.
Eventual novo descumprimento da tutela implicará na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, CPC), por ora advertindo-se o polo executado. 9.
Sem prejuízo, dê-se vista ao MP para eventual extração de cópias de peças processuais e abertura, se o caso, de processo para apuração de crime, em tese, de desobediência (art. 330, CP, 536, §3º, CPC). 10.
Após, vista ao polo exequente.
Intime-se. -
25/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 18:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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22/08/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 12:15
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 14:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 20:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 13:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/12/2021 21:18
Conclusos para decisão
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13/12/2021 20:58
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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