TJSP - 1502273-06.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 02:57
Suspensão do Prazo
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29/03/2025 05:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 14:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/02/2025 16:25
Pedido de Arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) Juntado
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03/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/01/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:04
Documento Juntado
-
29/01/2025 09:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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24/01/2025 01:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:26
Embargos de Declaração Juntados
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16/01/2025 12:13
Mandado Expedido
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08/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
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07/01/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:04
Documento Juntado
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16/12/2024 15:05
Petição Juntada
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13/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 13:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/12/2024 13:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 20:23
Petição Juntada
-
07/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 16:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/11/2024 16:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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18/08/2024 01:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 15:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/08/2024 15:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:35
Petição Juntada
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21/06/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 13:31
Remetido ao DJE
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20/06/2024 12:39
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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19/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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20/04/2024 04:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/04/2024 13:07
Petição Juntada
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14/04/2024 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
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09/04/2024 17:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:35
Petição Juntada
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03/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 12:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
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01/04/2024 20:13
Documento Juntado
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12/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:20
Certidão de Cartório Expedida
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05/10/2023 09:35
Petição Juntada
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29/09/2023 15:24
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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19/09/2023 02:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/09/2023 12:55
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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05/09/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 10:30
Remetido ao DJE
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05/09/2023 09:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/09/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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29/08/2023 02:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/08/2023 18:25
Embargos de Declaração Juntados
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Rodrigues de Faria (OAB 122287/SP), Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP) Processo 1502273-06.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: New Work Comercio e Participacoes Ltda - Em Recuperação Judicial - Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
21/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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18/08/2023 17:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Rodrigues de Faria (OAB 122287/SP), Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP) Processo 1502273-06.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: New Work Comercio e Participacoes Ltda - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Fls. 29/34: Trata-se de pedido de sobrestamento do feito em razão da suspensão de exigibilidade, alega encontrar-se em processo de recuperação judicial.
Informa, também, que há parcelamento dos débitos tributários deferido no plano da recuperação judicial.
Intimada a FESP discorda dos argumentos da executada.
Decido.
Não se desconhece que foi deferido parcelamento especial em relação ao passivo tributário da executada.
Contudo, sem razão a executada, pois apenas os débitos existentes até a data do pedido da recuperação judicial serão aproveitados pelos depósitos efetuados naqueles autos.
Em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça, dos autos da recuperação judicial nº 3001001-19.2012.8.26.0108, o juízo consignou expressamente: "... o parcelamento autorizado refere-se ao passivo tributário existente na data do pedido".
Por oportuno, confira-se da referida decisão, proferida por aquele juízo em 09/12/2020: "(...) A decisão judicial que autorizou o parcelamento do passivo tributário, proferida por juízo de recuperação judicial, não pode ter efeitos sobre tributos correntes, isto é, devidos no curso do processo.
Isso porque, em processo de recuperação judicial, busca-se a recuperação da empresa mediante renegociação do passivo que existe até a data do pedido.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 é claro ao estabelecer que estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido.
Juízo de recuperação judicial não pode inserir no plano créditos por fatos geradores ocorridos após a data do pedido.
Esse raciocínio também se aplica a créditos tributários.
Sendo assim, o parcelamento autorizado refere-se ao passivo tributário existente na data do pedido.
Feito tal esclarecimento, imperativo que o valor já depositado, por força do parcelamento, reverta aos cofres públicos.
Por isso, intime-se a União para que tome ciência dos autos e requeira as providências no interesse se deu crédito.
A z.
Serventia deverá encaminhar cópia desta decisão ao e-mail: [[email protected]].
Quantos endividamento com as Fazendas Estaduais, deverá a recuperanda informar o endereço eletrônico das respectivas procuradorias, a fim de que possam ser intimadas e com isso tenham a oportunidade de se manifestar sobre o rateio sugerido pelo administrador judicial.." Desse modo, considerando que a ação de recuperação judicial foi proposta em 30/11/2012 e que os débitos cobrados na presente execução fiscal dizem respeito aos exercícios de 2016 e 2017, conclui-se que referido parcelamento não obsta o prosseguimento da presente execução fiscal.
Não bastasse isso, como já observado anteriormente, não há mais óbice ao prosseguimento do feito e à prática de atos de constrição, diante das alterações promovidas na Lei 11.101/2005 por meio da Lei 14.112/2020, e a desafetação dos REsp 1.712.484/SP e 1.694.316/SP ao regime dos recursos repetitivos, em razão da perda do objeto.
Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.).
A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial, não se aplica às execuções fiscais.
A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Execução fiscal ANTERIOR DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA-EXECUTADA ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, mesmo após ter notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa-executada, sob o fundamento de que não há comprovação de que os atos de constrição que pretende impedir efetivamente abalariam a continuidade da atividade empresarial ou prejudicariam o plano de recuperação acerto deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa-executada que, per se, não tem o condão de ensejar a suspensão das execuções fiscais promovidas em seu desfavor inteligência do art. 6º, §7º, da LF nº 11.101/2005 (em sua redação original) restrição dos atos expropriatórios ressalva que se justifica em prol do princípio da preservação da empresa (art. 47, da LF nº 11.101/2005), mas que não veda por completo a possibilidade de excussão de bens do devedor necessidade, para tanto, de demonstração do risco gerado ao cumprimento do plano recuperacional alterações promovidas na LF nº 11.101/2005 por meio da LF nº 14.112/2020 (desafetação do tema nº 987 do STJ em 23.04.2021 REsp nº 1.712.484/SP, REsp nº 1.694.316 e REsp nº 1.694.261, com base na perda do objeto) redação conferida ao §7º-B, do art. 6º da LF nº 11.101/2005, pela LF nº 14.112/2020, que apenas ratifica o quanto já esposado decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091850-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto.
Agravante pretendendo a suspensão do processo em observância ao quanto determinado no Tema nº 987, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Superveniente perda de objeto no referido tema, tornado sem efeito a afetação.
Não conheço do recurso, nesse ponto.
Execução Fiscal.
Desnecessária prévia manifestação da executada sobre os cálculos apresentados pela FESP.
Inteligência do art. 854, do CPC.
Contraditório diferido.
Prevalece o princípio da satisfação do credor.
Precedentes.
Competência para atos de constrição.
Executada em recuperação judicial.
Lei nº 14.112/20.
Advento da Lei nº 14.112/20, incluindo ao art. 6º, o §7º-B, viabiliza a constrição, admitindo a competência do juízo da recuperação judicial para substituir atos que recaiam sobre bens essenciais à manutenção das atividades da empresa.
Nego provimento ao recurso, na parte conhecida, cassada a liminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057171-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Empresa em recuperação judicial.
Penhora on line.
Recuperação judicial que não atinge os créditos fiscais, por expressa disposição legal.
Pretensão de condicionar a constrição a autorização do juízo da recuperação judicial.
Tema nº 987 no STJ (Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261) que restou prejudicado.
Alteração na lei 11.101/05 que prejudicou o citado tema, bem como a suspensão dos processos.
Alteração legal que consignou a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial ao Juízo da Execução Fiscal visando a substituição de penhora sobre bens de capital essenciais a atividade da empresa, mas mediante observância da regra do art. 805 do NCPC.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212489-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Em arremate, observo que cabe a parte interessada noticiar ao juízo da recuperação judicial acerca da execução fiscal.
Nesse sentido, também já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça: Execução fiscal - conforme bem asseverado pelo d. magistrado, pode ser efetuada a penhora pretendida pelo Fisco, cabendo a parte provocar ao Juízo da Recuperação para eventual cooperação judicial com o Juízo da execução, visando à substituição da penhora, devendo indicar bem com liquidez e igualmente eficaz para garantir o juízo da execução e viabilizar o prosseguimento da execução fiscal Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227403-91.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial.
Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005).
Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais.
Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20.
Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
Penhora de bens.
Admissibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196373-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021).
Defiro o pedido da FESP, providenciando-se a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe.
Fica desde já determinado o cancelamento do bloqueio de eventual valor excedente nos termos do artigo 854, §1º do CPC.
Depois de efetuado o protocolo, havendo bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do artigo 854, §2º do CPC.
Caso a parte executada se manifeste no prazo de 05 dias, tornem imediatamente conclusos.
Caso não sobrevenha manifestação dentro deste prazo, a indisponibilidade fica convertida em penhora, devendo a Z.
Serventia elaborar minuta de transferência dos ativos indisponibilizados e intimar a parte executada da penhora.
Se negativas as respostas, dê-se vista oportunamente à exequente.
Intime-se. -
16/08/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 09:01
Documento Juntado
-
16/08/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:40
Petição Juntada
-
01/10/2021 01:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/09/2021 12:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2021 12:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 22:48
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
24/06/2020 21:42
Suspensão do Prazo
-
27/05/2020 22:27
Suspensão do Prazo
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20/05/2020 22:13
Suspensão do Prazo
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30/04/2020 10:01
Tema S0987 - Execução - Fiscal - Atos - Constritivos - Recuperação - Judicial
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01/04/2020 04:07
Suspensão do Prazo
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21/03/2020 00:00
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 21:57
Suspensão do Prazo
-
13/02/2020 03:19
Suspensão do Prazo
-
21/01/2020 02:38
Suspensão do Prazo
-
27/08/2019 22:16
Suspensão do Prazo
-
25/07/2019 23:52
Suspensão do Prazo
-
06/03/2019 14:41
Petição Juntada
-
27/02/2019 05:10
Suspensão do Prazo
-
25/02/2019 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/02/2019 12:31
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2019 18:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2019 18:46
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
14/02/2019 13:38
Conclusos para decisão
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14/02/2019 13:38
Reativação de Processo Suspenso
-
25/10/2018 15:46
Petição Juntada
-
19/10/2018 08:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/10/2018 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/10/2018 13:22
Decisão
-
05/10/2018 18:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 12:15
Petição Juntada
-
01/10/2018 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2018 16:43
Remetido ao DJE
-
12/09/2018 13:24
Petição Juntada
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02/09/2018 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/08/2018 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/08/2018 18:59
Tema S0987 - Execução - Fiscal - Atos - Constritivos - Recuperação - Judicial
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21/08/2018 16:06
Conclusos para decisão
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06/08/2018 20:05
Petição Juntada
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31/07/2018 08:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/07/2018 14:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/07/2018 14:04
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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20/07/2018 13:59
Conclusos para decisão
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04/07/2018 11:18
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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20/06/2018 00:00
AR Positivo Juntado
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14/06/2018 15:40
Carta de Citação Expedida
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14/06/2018 15:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2018 11:05
Conclusos para decisão
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08/06/2018 05:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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