TJSP - 1010767-56.2023.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2024 10:48
Baixa Definitiva
-
05/07/2024 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 08:28
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/12/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/12/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 12:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 20:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristian Gomes da Silva (OAB 353523/SP), Ricardo Leme (OAB 354927/SP) Processo 1010767-56.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jordan Vieira da Cruz - A petição inicial traz apenas versão parcial dos fatos, sendo necessária a versão da parte adversa para a completa elucidação do caso em julgamento e prolação de decisão interlocutória.
Deste modo, intime-se o réu para que, no prazo de QUINZE dias, apresente manifestação sobre o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Dando impulso ao processo, observo que um dos princípios basilares do rito sumaríssimo é a BUSCA DA CONCILIAÇÃO, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
Todavia, outros princípios básicos dos Juizados Especiais Cíveis são a CELERIDADE e a ECONOMIA PROCESSUAL.
Deste modo, o magistrado, na busca constante da Justiça, deve equacionar tais princípios, de modo a aplicar uns em detrimento de outros, quando o caso concreto o exija.
Ora, esta é a hipótese dos autos. É sabedor que este Juizado Especial Cível da Comarca de São Vicente possui um grande movimento judiciário que se traduz em milhares de processos em andamento e centenas de ações distribuídas mensalmente.
Também é sabedor que em razão de tamanho volume de lides, são designadas dezenas de audiências todos os meses, contribuindo para uma pauta muito extensa, fazendo com que haja um grande lapso temporal entre a data da distribuição da ação e a data de realização da audiência de conciliação.
Ademais, também é notório que na esmagadora maioria dos processos que envolvem relação de consumo, a probabilidade de composição amigável entre as partes é praticamente impossível diante da política de não conciliar adotada por empresas de grande poderio econômico, como em hipóteses de litígios que envolvem instituições financeiras, administradoras de planos de assistência à saúde, bem como concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia elétrica.
Consequentemente, há grande PERDA DE TEMPO E DINHEIRO tanto para os litigantes e seus advogados quanto para o Poder Judiciário.
Aliás, especialmente para o Juizado Especial Cível, o prejuízo é enorme, onerando o Ofício Judicial com a expedição de cartas ou mandados de intimação, publicações no Diário Oficial, deslocamento de oficiais de justiça, designações de conciliadores e auxiliares da Justiça para a prática do ato processual que, desde o início, já se sabe que estará fadado ao insucesso.
Ora, a hipótese dos autos se adéqua perfeitamente à situação acima vivenciada.
Por tais fundamentos, DECIDO PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Fundamento tal decisão no princípio da razoabilidade, previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Deste modo, caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá apresentar manifestação expressa nos autos dentro do prazo de cinco dias, a contar da citação.
Caso contrário, DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM QUINZE DIAS, também a contar da citação, consignando no mandado que não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
Aliás, é imperioso destacar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018), na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis.
Deste modo, CITE-SE O RÉU.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ou CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de citação/intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação/intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
23/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 12:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 18:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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