TJSP - 1037958-49.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 10:52
Expedição de documento
-
10/01/2025 03:08
Publicação
-
09/01/2025 02:05
Remetidos os Autos
-
08/01/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 14:58
Conclusos
-
18/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:13
Remetidos os Autos
-
02/07/2024 11:11
Expedição de documento
-
29/05/2024 16:58
Petição Juntada
-
07/05/2024 08:26
Publicação
-
06/05/2024 00:53
Remetidos os Autos
-
03/05/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 09:37
Conclusos
-
02/05/2024 18:16
Petição Juntada
-
11/04/2024 02:37
Publicação
-
10/04/2024 01:42
Remetidos os Autos
-
09/04/2024 18:14
Julgada improcedente a ação
-
13/12/2023 17:13
Conclusos
-
24/11/2023 15:11
Documento Juntado
-
10/11/2023 13:59
Mandado devolvido
-
10/11/2023 13:59
Documento Juntado
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24/10/2023 03:40
Publicação
-
23/10/2023 17:21
Expedição de documento
-
23/10/2023 00:34
Remetidos os Autos
-
20/10/2023 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:54
Conclusos
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20/10/2023 09:40
Petição Juntada
-
20/10/2023 07:45
Petição Juntada
-
27/09/2023 03:08
Publicação
-
26/09/2023 01:04
Remetidos os Autos
-
25/09/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:37
Conclusos
-
23/09/2023 06:16
Petição Juntada
-
12/09/2023 08:54
Ato ordinatório
-
12/09/2023 06:53
Petição Juntada
-
31/08/2023 04:05
Documento Juntado
-
24/08/2023 03:08
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1037958-49.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Maria da Silva -
Vistos. 1.
Concedo à parte autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015.
Defiro, na forma do artigo 1.048 da mesma Lei, a tramitação do presente feito com a prioridade ali prevista. 2.
A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Alega o Autor ter firmado contrato de empréstimo com o Réu, no valor de R$ 1.955,00, em 35 parcelas de R$ 72,50, com início em 09/02/2018.
Asseverou que após o decurso dos 35 meses os descontos em seu benefício previdenciário continuam ocorrendo, motivo pelo qual entrou em contato com o INSS, sendo-lhe informado que o empréstimo é da modalidade cartão de crédito RMC (cartão de crédito consignado).
Entendeu que houve ofensa ao direito de informação, pois contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, e pretendeu a suspensão dos descontos que estão sendo realizados.
Pois bem.
A tutela de urgência merece ser indeferida por ausência dos requisitos legais.
Observo que o empréstimo foi contratado em 09/02/2018, conforme alegação do Requerente, de modo que as mencionadas 35 parcelas contratadas teriam se findado em 09/01/2021, mas o Autor somente ajuizou a presente demanda em 21/08/2023, o que já afasta a urgência de suas alegações.
Por fim, as demais matérias devem ser enfrentadas em cognição exauriente, já que, inclusive, a eventual utilização do cartão de crédito consignado e a realização de pagamentos mínimos poderá ocasionar o prolongamento da dívida em aberto.
Assim, INDEFIRO, pois, o pedido de tutela antecipada. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruída com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
23/08/2023 00:48
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:22
Expedição de documento
-
22/08/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:53
Conclusos
-
21/08/2023 16:52
Ato ordinatório
-
21/08/2023 16:49
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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