TJSP - 1019899-16.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 16:28
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
27/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:16
Conciliação infrutífera
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09/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:23
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:05
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/10/2023 10:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Seba Couto (OAB 337147/SP) Processo 1019899-16.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adalberto Mota dos Santos - A despeito da relevante argumentação, não se reputa tenha havido o preenchimento dos requisitos autorizadores do acolhimento do pleito de tutela provisória de urgência pois não se constata a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação haja vista que é questão eminentemente patrimonial essa trazida a exame de sorte que, tornada controvertida, é defeso à ré tomar qualquer medida restritiva em prejuízo do autor, tal qual inserção de débito, não se prescindindo, no mais, da instauração do contraditório, com instrução probatória, para regular composição do litígio.
Assim, INDEFIRO o pedido, ressalvando que, em caso de intercorrência comprovada nos autos, ele poderá ser reexaminado.
Acerca das ligações, pode o autor, por ora, bloquear ou desconsiderar as mensagens e ligações relativas ao objeto da ação.
Promova a Serventia a designação de audiência de conciliação, citando o(as) ré(us) bem como intimando as partes para comparecimento.
Intime-se. -
29/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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