TJSP - 1005649-07.2023.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:08
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:00
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 17:11
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
12/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:18
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:50
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moreno Sergio Lima (OAB 67043/GO) Processo 1005649-07.2023.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: José Nilson Pereira Martins Neto - Ciência à Fazenda Pública Municipal dos termos da r.
Decisão de fls. 31/32. "
Vistos.
Ante a documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Trata-se deMandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino impetrado em contra ato do Dr.
Jose Geraldo Romanello Bueno Em que pesem as alegações da impetrante, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida inaudita altera pars.
Em princípio, não existe ilegalidade no ato administrativo que autorize a intervenção jurisdicional.
O Poder Judiciário não pode ultrapassar os limites da análise de legalidade e abuso de poder, sob pena de usurpar o poder administrativo de polícia que é exclusivo da Administração. É caso, portanto, de se aplicar do princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade.
Ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.
Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).
Para se considerar a irregularidade do ato é necessária a apresentação de prova inequívoca de sua ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que demonstrem o fumus boni juris, o que não é o caso dos autos.
A questão será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não estão presentes.
Indefiro, pois, a liminar requerida.
Notifique-se para informações no prazo legal.
Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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