TJSP - 1011071-05.2023.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2024 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 17:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/09/2023 04:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1011071-05.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Rodrigues da Conceição - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
Assim, considerando que este Juízo adota,por analogia, o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de aferição da hipossuficiência (Deliberação n. 89/2008), que entende por necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que perceba renda familiar mensal não superior a três salários-mínimos federais, e considerando que a parte autora recebe valor superior ao mencionado (fls.24/26) não se justifica a concessão da benesse.
Anote-se que Inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justifiquem a concessão da gratuidade pretendida.
Ao exposto acrescento que estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária.
E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes.
Nestes termos, INDEFERE-SE a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, tornem para extinção.
Intime-se. -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:29
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
28/08/2023 19:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 16:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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