TJSP - 1001244-20.2023.8.26.0493
1ª instância - Vara Unica de Regente Feijo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/02/2024 20:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/01/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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24/09/2023 07:30
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan José Silva de Souza (OAB 375382/SP) Processo 1001244-20.2023.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião José da Silva - PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA e determino que o requerido se abstenha de proceder ao desconto no benefício previdenciário do autor (154.769.219-4), do valor de R$ 16,96, referente ao contrato de n. 632653344 como de negativar o demandante junto aos cadastros dos maus pagadores (SPC, SERASA) referente ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada descumprimento, limitada a multa, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e adoção de outras medidas, se necessário.
Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, dispenso a prestação de caução. 3- É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334).
Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC.
A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 4- Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 5- Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 6- Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC).
Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou.
Int. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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24/08/2023 03:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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