TJSP - 1001250-27.2023.8.26.0493
1ª instância - Vara Unica de Regente Feijo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 20:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/02/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/02/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 17:12
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliezer Barbosa de Souza (OAB 488166/SP) Processo 1001250-27.2023.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida da Silva Bernardo - PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA e determino que o requerido se abstenha de proceder ao desconto das parcelas do contrato de nº 0134022826179573179072954692328990307533, parcela mensal no valor de R$ 699,52, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada descumprimento, limitada a multa, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e adoção de outras medidas, se necessário.
Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, dispenso a prestação de caução. 3- É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334).
Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC.
A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 4- Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 5- Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 6- Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC).
Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou.
Int. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001973-16.2022.8.26.0288
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fernando Cesar de Souza
Advogado: Carlos Alberto Vieira Dutra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 13:35
Processo nº 1001973-16.2022.8.26.0288
Fernando Cesar de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Alberto Vieira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2022 19:22
Processo nº 1002212-84.2023.8.26.0514
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Cezar Augusto Trunkl Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 15:39
Processo nº 0002492-72.2022.8.26.0299
Associacao dos Proprietarios Reserva Per...
Katina Simeia Eugenio de Souza Moraes
Advogado: Mariane Salles Silva Imbriani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2019 17:34
Processo nº 0004299-86.2023.8.26.0269
Simone Cristina Mota
Prefeitura Municipal de Itapetininga
Advogado: Eliel Ramos Mauricio Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00