TJSP - 0033444-93.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033444-93.2022.8.26.0053 (processo principal 0008487-43.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Juliana Grecio Platero - - Yara Suely Romeu - - Soliria Cristina da Silva - - Sidney Luiz de Moraes - - Ricardo Cuenca Junior - - Rejane Borges Spinola - - Marcelo Minervino - - Leila Aparecida Drovetto - - Leandro de Paula Santos - - Lazimary Luengo Blanco - - Ailton Pereira - - Jeferson Alves Bezerra - - Hertha Hinz - - Flavio Gomes Neto - - Fernando Trevisoli Bezerra - - Fabia Lima Soares de Souza - - Delmo Finamori Cotrin - - Deborah Aparecida dos Santos Silva - - Anice da Luz Barroso - - Alberto Gomes dos Santos - Vistos Fls. 505 - depósitos de RPVs (valor incontroverso) Fls. 611 - MLEs expedidos Fls. 416 - impugnação da executada Foi determinada perícia contábil para apurar o valor da execução.
Fls. 628 - laudo pericial contábil Fls. 684 - concordância da executada com o laudo pericial Fls. 688 - discordância dos exequentes Fls. 697 - esclarecimentos do perito 1) Os parâmetros de cálculo adotados pelo perito, conforme informado nas fls. 631, estão corretos.
Contudo, o perito apurou apenas o valor remanescente devido, atualizado para a data do laudo, o que está incorreto, eis que, dessa forma, não é possível verificar qual dos cálculos iniciais das partes estava correto, e se havia mesmo excesso de execução alegado.
Assim, intime-se novamente o perito para que refaça os cálculos conforme determinação que segue: Deverá verificar os cálculos que foram apresentados inicialmente pelas partes (exequente fls. 375 e executada fls. 425), e indicar qual seria o valor correto para aquela data- base - 30/10/2022, e se havia excesso de execução.
Também deverá verificar os depósitos de RPVs que constam nos autos, e indicar o valor remanescente devido pela executada, considerando aquela data-base inicial. 2) Fls. 602 deposito dos honorários periciais provisórios Fls. 678 - pedido de honorários complementares Fls. 691 - MLE expedido ao perito dos honorários provisórios As partes impugnaram o pedido de honorários complementares.
Decido.
Sem razão as partes.
A decisão de fls. 566 fixou apenas honorários provisórias para a perita, sem prejuízo de majoração.
A perita apresentou o trabalho extenso desenvolvido, justificou o pedido de honorários complementares, indicando as horas que foram necessárias ao trabalho, e o valor da hora de trabalho.
Destaco que o valor da hora trabalho indicado não destoa do valor requerido pelos demais peritos que auxiliam esse juízo, e não houve argumento técnico das partes que afaste a justificativa da perita.
Assim, fixo os honorários definitivos do perito em R$ 9.750,00, sendo que já foram depositados R$ 500,00, assim, restando devido R$ 9.250,00.
Intime-se a executada para que deposite metade deste valor, e o restante, após a apresentação do laudo a ser refeito pela perita, conforme determinado nesta decisão.
Intime-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP) -
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:42
Ato ordinatório
-
11/04/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 17:15
Ato ordinatório
-
09/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:05
Suspensão do Prazo
-
14/02/2024 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/12/2023 01:34
Suspensão do Prazo
-
15/12/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) Processo 0033444-93.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ailton Pereira, Alberto Gomes dos Santos, Anice da Luz Barroso, Deborah Aparecida dos Santos Silva, Delmo Finamori Cotrin, Fabia Lima Soares de Souza, Fernando Trevisoli Bezerra, Flavio Gomes Neto, Hertha Hinz, Jeferson Alves Bezerra, Juliana Grecio Platero, Lazimary Luengo Blanco, Leandro de Paula Santos, Leila Aparecida Drovetto, Marcelo Minervino, Rejane Borges Spinola, Ricardo Cuenca Junior, Sidney Luiz de Moraes, Soliria Cristina da Silva, Yara Suely Romeu -
Vistos.
Depósitos comprovados às fls. 505/532 dos valores INCONTROVERSOS.
Defiro a expedição da guia de levantamento.
Contudo tendo em vista que a outorga da procuração ocorreu quando da distribuição do feito, entendo razoável determinar a apresentação de procurações atualizadas para que os patronos possam levantar, em nome das partes, as guias expedidas, pois, em que pese o mandato, em regra, não possuir prazo determinado de vigência, não menos certo que, em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido que o magistrado, embasado no poder geral de cautela, condicione a prática do ato processual à juntada de procuração atualizada.
Consigne-se que o próprio NCPC, nas disposições gerais referentes às execuções (arts. 771 a 777), prevê uma série de medidas a serem tomadas pelo magistrado a fim de zelar pela fiel satisfação do direito do credor.
Importante também salientar que as execuções contra a Fazenda Publica, por estarem sujeitas ao regime de precatórios, são naturalmente longevas, muitas vezes perdurando por décadas, não sendo incomum acontecer, inclusive e infelizmente, o falecimento do titular do direito sem receber o que lhe é devido.
Dadas essas peculiaridades, é que se exige a procuração atualizada e, para tanto, dentro de um critério de razoabilidade, fixou-se o prazo de 12 meses, contados retroativamente da decisão que determinou a juntada da procuração, como prazo máximo para que seja considerada atualizada.
Intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes.
Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta, bem como dos valores que estão prestes a serem levantados.
Nesse sentido, é o entendimento do E.TJSP: "Cumprimento de sentença.
Servidores municipais.Insurgência contra decisão que condicionou o levantamento de valores à apresentação de procuração atualizada.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento 2138020-68.2022.8.26.000 ; rel.
Antonio Celso Aguilar Cortez; 10ª Câmara de Direito Público; j.15/07/2022)." AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO VALORES/NECESSIDADE.
PROCURAÇÕES ATUALIZADAS.
Pretensão da agravante de que seja dispensada a exigência de juntada de procurações atualizadas, tendo em vista que se o procurador tem poderes para dar quitação,inexiste óbice para que proceda ao levantamento das guias expedidas Cautela justificada pelo juízo de primeiro grau - Decisão mantida - Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2272814-65.2018.8.26.0000; rel.
Oscild de Lima Júnior; 11ª Câmara de DireitoPúblico; j.13/05/2019).
Por isso e, com o intuito de evitar prejuízo às partes, condiciono a expedição e entrega da guia de levantamento mediante a juntada de novos instrumentos de procuração (com prazo máximo de 12 meses, contados retroativamente dessa decisão) com poderes, especialmente, para efetuar levantamento de guia e os mesmos deverão ser conferidos pela z.
Serventia no ato da retirada das guias.
Fica dispensada a apresentação de procuração atualizada se forem indicados os dados bancários de conta de titularidade da exequente e se o crédito for referente a honorários sucumbenciais.
Com relação à Impugnação de fls. 416/424, diante da afirmação das partes de terem se utilizados dos índices corretos, bem como as informações contidas nos informes oficiais em seus cálculos e considerando a Portaria nº 10.185/2022, que extinguiu o Setor de Contadoria, para aferição da conta apresentada neste cumprimento de sentença, nomeio a Contabilista Juliana Marques e arbitro seus honorários provisórios em R$ 500,00 (sem prejuízo de majoração, se assim for necessário, mediante petição fundamentada da Perita), a ser depositado pela executada, no prazo de 10 dias.
Consigno que a Fazenda deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais, na medida em que este incidente se presta à satisfação do direito do credor, consubstanciado no título executivo judicial, havendo de se considerar também que a Fazenda, além de devedora, é quem está a impugnar a conta apresentada e, portanto, constitui seu ônus probatório demonstrar a irregularidade do cálculo.
Isto, evidentemente, sem prejuízo da decisão a ser proferida no presente incidente, quanto aos valores efetivamente devidos, o que surtirá reflexos na responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, devidos no incidente de execução.
Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sen-tença Determinação de perícia contábil Aferição dos cálculos apresentados pelas partes Cálculos elaborados, que exigem a conferência por Expert Honorários periciais No cumprimento de sentença, os ônus sucumbenciais são do devedor Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1.274.466/SC, Tema 871 Execução do valor incontroverso Cabimento Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2067127-18.2023.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Dr.
J.M.Ribeiro de Paula.
D.J 08/07/2023) Intime-se a Perita, para que manifeste a concordância na realização da perícia, apresentando sua estimativa de honorários definitivos, no prazo de cinco dias.
Em caso positivo e, com o depósito dos provisórios, intime-se a Expert para que apresente o laudo, no prazo de 20 dias, expedindo-se a guia de levantamento dos honorários provisórios.
Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Int. -
28/08/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:44
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:30
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 16:29
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 16:29
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 16:29
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 16:28
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 16:28
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 16:28
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 16:27
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 16:27
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 16:27
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 16:26
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 16:26
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 15:49
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 15:49
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 15:49
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 15:48
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 15:48
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 15:48
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 15:48
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 15:47
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 15:47
Incidente Processual Instaurado
-
13/01/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 10:04
Decisão Determinação
-
24/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 08:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2013
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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