TJSP - 1016605-05.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:13
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/06/2024 10:00
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
21/06/2024 09:58
Certidão de Cartório Expedida
-
15/06/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:15
Contrarrazões Juntada
-
11/06/2024 13:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/06/2024 14:29
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2024 14:50
Ofício Expedido
-
17/05/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:55
Apelação/Razões Juntada
-
19/04/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 16:20
Julgada improcedente a ação
-
11/04/2024 19:02
Conclusos para Sentença
-
11/04/2024 14:05
Petição Juntada
-
02/04/2024 16:15
Petição Juntada
-
22/03/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
19/03/2024 11:45
Petição Juntada
-
19/03/2024 11:36
Petição Juntada
-
07/03/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:35
Petição Juntada
-
27/02/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 16:45
Petição Juntada
-
26/02/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/02/2024 13:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/02/2024 13:31
Mandado Juntado
-
08/02/2024 13:31
Mandado Juntado
-
06/02/2024 15:55
Petição Juntada
-
13/01/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 16:05
Mandado Urgente Expedido
-
12/01/2024 16:04
Mandado Urgente Expedido
-
12/01/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:45
Petição Juntada
-
09/01/2024 13:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/12/2023 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 06:00
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:15
Petição Juntada
-
30/11/2023 10:40
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2023 10:29
Ofício Expedido
-
24/11/2023 15:35
Petição Juntada
-
18/11/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 05:28
Petição Juntada
-
13/11/2023 18:25
Petição Juntada
-
13/11/2023 18:20
Ofício Expedido
-
09/11/2023 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2023 12:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/11/2023 12:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/11/2023 10:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/11/2023 10:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/11/2023 10:16
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 14:34
Conclusos para Sentença
-
20/10/2023 18:05
Réplica Juntada
-
05/10/2023 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:25
Contestação Juntada
-
25/09/2023 14:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/09/2023 10:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/09/2023 10:38
Mandado Juntado
-
02/09/2023 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 16:51
Mandado Expedido
-
31/08/2023 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:05
Petição Juntada
-
29/08/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP) Processo 1016605-05.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oscar Ranuci da Silva -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da carteira de trabalho digital; b) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore; c) Cópia de extrato fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou Instituto de Previdência pelo qual a parte autora receba proventos, se beneficiária de benefício previdenciário; d) Cópia da última declaração do imposto de renda print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de declaração. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. -
24/08/2023 18:25
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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