TJSP - 1011491-93.2023.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Diniz Brito (OAB 310287/SP) Processo 1011491-93.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Baptistão Zaniboni -
Vistos.
Diante dos esclarecimentos apresentados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:31
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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