TJSP - 1001708-23.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:53
Homologada a Transação
-
12/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 11:05
Conciliação infrutífera
-
17/05/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/05/2024 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/06/2024 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
09/05/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvana Colombo de Almeida (OAB 291182/SP), Ivan Aparecido Prudêncio (OAB 312851/SP) Processo 1001708-23.2023.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Alex Estevan Ventura - Reqdo: Eduardo Mazoto Ventura - I.
Do saneamento do processo.
A causa de pedir foi delineada no bojo da exordial, sendo a petição inicial apta à finalidade a que se destina, tendo preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, concorrendo-lhes interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional invocado.
Não há nulidades ou preliminares a serem analisadas.
As matérias levantadas em sede de defesa são afetas ao mérito.
Dou o processo por saneado.
II.
Da dilação probatória. 1.Deverão as partes, em 10 dias, indicar os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10). 2.Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. 2.1- Caso a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º). 2.2-Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos. 2.3-No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento. 3.Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes.
Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 4.
Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5.Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado.
O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. 6.
Após manifestação das partes ou no silêncio, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestar sobre as provas que pretende produzir, justificando a pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Em seguida, conclusos. -
28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 23:03
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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24/03/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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