TJSP - 1000241-98.2021.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jair de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:16
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
19/05/2025 22:23
Recebidos os autos do MP
-
19/05/2025 15:50
Juntada de petição
-
19/05/2025 15:50
Expedido Termo
-
19/05/2025 06:48
Expedido Certidão
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 09:17
Expedido Certidão
-
08/05/2025 09:16
Parecer - Contrarrazões - Prazo - 30 dias
-
08/05/2025 09:15
Expedido Certidão
-
06/05/2025 17:23
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
-
06/05/2025 15:34
Despacho
-
14/03/2025 12:09
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
14/03/2025 12:04
Expedido Certidão
-
17/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 16:48
Prazo
-
13/02/2025 16:43
Expedido Certidão
-
13/02/2025 15:46
Vista (Contrarrazões)
-
13/02/2025 15:20
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
-
13/02/2025 15:19
Expedido Certidão
-
13/02/2025 15:16
Unificação Pai
-
17/12/2024 15:52
Expedido Certidão
-
13/12/2024 18:29
Julgado virtualmente
-
21/11/2024 11:52
Expedido Certidão
-
30/10/2024 16:29
Expedido Certidão
-
29/10/2024 16:48
Despacho
-
24/10/2024 13:42
Juntada de petição
-
24/10/2024 13:42
Subprocesso Cadastrado
-
17/10/2024 08:26
Juntada de petição
-
17/10/2024 08:26
Expedido Termo
-
30/09/2024 00:00
Publicado em
-
26/09/2024 13:31
Prazo
-
26/09/2024 10:29
Expedido Certidão
-
25/09/2024 13:02
Acórdão registrado
-
25/09/2024 12:56
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
-
25/09/2024 12:49
Julgado virtualmente
-
20/09/2024 17:55
Julgamento Virtual Iniciado
-
23/08/2024 00:00
Publicado em
-
22/08/2024 00:00
Conclusão ao Relator
-
21/08/2024 00:00
Publicado em
-
20/08/2024 17:04
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
-
20/08/2024 14:46
Distribuição por Sorteio
-
16/08/2024 12:00
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
-
16/08/2024 11:57
Processo Cadastrado
-
16/08/2024 10:18
Processo encaminhado para outra Seção
-
16/08/2024 10:15
Processo encaminhado para outra Seção
-
15/08/2024 15:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariele Fernandez Batista (OAB 214591/SP), Natalia Bezan Xavier Lopes (OAB 272964/SP) Processo 1000241-98.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julieta Romao Murad, Renato Tiosso Tamburi, Angelina Murad Tiosso Tamburi - Reqdo: Luciano Batista -
Vistos.
Fls. 443/444 Diante do posicionamento contrário do réu à cisão da prova oral, redesigno a audiência de instrução e julgamento para 05 de outubro de 2023, às 14:00 horas, mantidas todas as demais determinações de fls. 389/391 e 432.
Dê-se baixa na pauta de audiência do sistema SAJ.
Providencie a Serventia a expedição de ofício requisitando a apresentação dos servidores públicos JULIO CESAR DE OLIVEIRA e LUCIANO DAS NEVES SANTOS.
Cópia digitada dessa decisão, assinada eletronicamente, valerá como ofício(s).
Disponibilizado no sistema e-SAJ, providencie Serventia o encaminhamento ao órgão destinatário, devendo a correspondência ser remetida com alerta de ALTA PRIORIDADE, AVISO DE RECEBIMENTO e CONFIRMAÇÃO LEITURA.
Determino que o polo passivo, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento de três taxas de pesquisas para buscas do atual endereço da testemunha MARCOS VINICIUS CORREIA MARCELINO, inscrito no CPF sob nº *26.***.*78-96, através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sob pena de preclusão.
Com o resultado das pesquisas, intime-se o réu, através de ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem para ulteriores deliberações.
Intime-se. -
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariele Fernandez Batista (OAB 214591/SP), Natalia Bezan Xavier Lopes (OAB 272964/SP) Processo 1000241-98.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julieta Romao Murad, Renato Tiosso Tamburi, Angelina Murad Tiosso Tamburi - Reqdo: Luciano Batista -
Vistos.
Fls. 436/440 Os artigos 362, 365 e 455 do Novo Código de Processo Civil estabelecem, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. ...
Art. 365.
A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único.
Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. ...
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. ".
Delimitadas tais balizas normativas, observo que a testemunha MARCOS VINICIUS CORREIRA MARCELINO, arrolada pelo réu, não foi localizada no endereço declinado para intimação pessoal (fls. 440), de modo que, a priori, seria caso de redesignação do ato processual e realização de pesquisa visando localizar seu paradeiro.
Sucede, porém, que se revela possível, desde que exista concordância das partes, a cisão da produção da prova oral, colhendo-se os depoimentos pessoais e das testemunhas presentes na audiência já designada, com oportuno agendamento de nova data para oitiva da testemunha faltante. À luz dessa realidade fático-jurídica, digam as partes se concordam com a cisão da colheita da prova oral, com consequente aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Ao derradeiro, indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade híbrida, reportando-me aos fundamentos da decisão de fls. 389/391.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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